Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da sentença de f. 549/565, transcrita à seguir em sua parte final: Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos constam: 1) Julgo improcedente os pedidos da lide principal, em relação à requerida Rosilene Aparecida Teixeira. Em consequência, condeno as autoras, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, em honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e ao tempo de tramitação do feito, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, por serem as autoras beneficiárias da justiça gratuita, nos termos do § 3º, do art. 98, do CPC. 2) Julgo procedente os pedidos iniciais, para o fim condenar os requeridos Keller Joab Marcelino Teixeira e Nilson Gomes Xavier Junior, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para cada autora, totalizando, R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), os quais deverão ser devidamente corrigidos pelo IPCA a partir da presente sentença e com juros de mora de 1% a.m a partir da data do evento danoso (02/12/2022 fl. 188), até a vigência dos efeitos da Lei nº 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos. Em consequência, condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor atualizado da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV mesmo artigo, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, ante os beneficíos da justiça gratuita, que ora os concedo, nos termos do § 3º, do art. 98, do CPC. Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.