Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Ante o exposto, embora o tema 1150-STJ tenha sido decidido, foi afetado um novo tema, razão pela qual, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes. Aguarde-se na fila "261 - Processo sobrestado" até ulterior comunicação acerca do julgamento, anotando-se no campo observação do processo o tema correlato, a fim de identificar ostensivamente nas filas de trabalho, bem como cumpra-se rigorosamente a rotina padronizado pela Corregedoria-Geral da Justiça, constante no Guia Procedimental do Servidor - GPS, no tocante ao controle dos processos que se encontram suspensos, aguardando decisão em IRDR, recursos especiais repetitivos ou recursos extraordinários com repercussão geral reconhecidas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: José Dolores Martines -
Réu: Banco do Brasil S/A - Intimam-se as partes acerca da proposta de honorários do perito de fls. 418-435, para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Andre Puccinelli Junior (OAB 8112/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043/MS), Paulo Loureiro Philbois (OAB 19172/MS), Nei Calderon (OAB 2693A/RJ), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 2883A/RJ) Processo 0801855-16.2020.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível -
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 07:53
Ato ordinatório
07/05/2025, 08:16
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 18:04
Ato ordinatório
08/04/2025, 16:54
Ato ordinatório
08/04/2025, 16:53
Expedição de documento (Carta)
07/04/2025, 18:26
Ato ordinatório
26/03/2025, 09:11
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: José Dolores Martines -
Réu: Banco do Brasil S/A - Portanto, reconhecida a hipossuficiência técnica do autor, determino a inversão do ônus da prova. b)
Intimação - ADV: Andre Puccinelli Junior (OAB 8112/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043/MS), Paulo Loureiro Philbois (OAB 19172/MS), Nei Calderon (OAB 2693A/RJ), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 2883A/RJ) Processo 0801855-16.2020.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Defiro a produção da prova pericial requerida pelo demandado (fls. 314/315). Para tanto, nomeio REAL BRASIL CONSULTORIA, perito cadastrado no CPTEC, independentemente de compromisso, o qual deverá ser cientificando (se possível via e-mail) da nomeação feita. b.1 Aceito o encargo pelo expert, intimem-se as partes para ciência e, querendo manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, mesmo prazo para, querendo, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos. b.2. Considerando a inversão do ônus probatório, devido à hipossuficiência técnica da parte autora, e que a prova pericial se dá no interesse da parte requerida, cabe a esta adiantar os honorários do perito, conforme disposto no art. 95, caput, do CPC. b.3. Advindo a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestar-se no prazo comum de 5 dias. b.4. Na hipótese de as partes apresentarem impugnação à proposta de honorários, venham os autos conclusos para decisão. Se as partes manifestarem concordância com a proposta do perito, intime-se o requerido para, no prazo de 10 dias, promover o devido recolhimento dos honorários periciais em conta vinculada a este processo. b.5. Comprovado o recolhimento dos honorários periciais, prossiga-se com a instalação dos trabalhos, facultando ao expert o acesso aos autos digitais, na forma legal. b.6. Informado pelo perito a data e local para ter início a produção da prova, intimem-se as partes para, querendo, acompanharem as diligências. O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, §2º). b.7. Fixo o prazo de 30 dias para conclusão da perícia, a contar da instalação dos trabalhos. b.8. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem à respeito no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º). b.9. Fica dispensada a intimação do Estado de Mato Grosso do Sul acerca da nomeação e dos honorários periciais arbitrados, desde que observado os valores fixados de acordo com a Tabela de Honorários Periciais da Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ. Caso contrário, proceda-se à intimação do Estado de Mato Grosso do Sul, para ciência da perícia, tendo em vista que, na eventual sucumbência da parte demandante, suportará o pagamento dos honorários, uma vez que está amparada pelo benefício da AJG. c) Intimem-se as partes da presente decisão, advertindo-as quanto ao direito de pedir esclarecimentos e solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1º do CPC.
18/02/2025, 00:00
Publicação
17/02/2025, 20:35
Ato ordinatório
17/02/2025, 07:46
Ato ordinatório
14/02/2025, 15:54
Ato ordinatório
14/02/2025, 15:53
Recebimento
14/12/2024, 17:35
Decisão de Saneamento e Organização
14/12/2024, 17:32
Conclusão (para julgamento)
30/09/2024, 09:44
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 11:21
Decurso de Prazo
13/09/2024, 06:00
Ato ordinatório
05/09/2024, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: José Dolores Martines -
Réu: Banco do Brasil S/A - No julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023, foram fixadas as seguintes teses em relação ao Tema 1150: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, em prosseguimento ao feito, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Andre Puccinelli Junior (OAB 8112/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043/MS), Paulo Loureiro Philbois (OAB 19172/MS), Nei Calderon (OAB 2693A/RJ), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 2883A/RJ) Processo 0801855-16.2020.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível -