Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na presente ação acidentária que Kate Sammer de Oliveira e Silva ajuizou em face de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social para, com fundamento no disposto nos artigos 39, inciso I e 59 caput, ambos da Lei nº 8.213/91, condenar a parte requerida a pagar à parte requerente o benefício de auxílio-doença, no valor mensal de 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no artigo 33 da mencionada lei, mais 13.º salário, a contar do dia da cessação do benefício, cujas parcelas retroativas deverão ser pagas de uma só vez, aplicando o índice do INPC para fins de correção monetária; já os juros serão a partir da citação válida, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/2009), conforme REsp 1495146/MG - Tema 905. A partir da promulgação da Emenda Constitucional n° 113/2021( 08/12/2021), incidirá, na espécie, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, uma única vez, a título de correção monetária e compensação da mora até o efetivo pagamento. Nos termos do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, a parte requerente deverá submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção; processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, sob pena de suspensão do benefício. Por via de consequência, declaro, por fim, o processo com resolução do mérito, e o faço com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida nas custas processuais nos termos da Súmula 178 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 24, § 1.º da Lei Estadual n.º 3.779/09. Os honorários sucumbenciais serão arbitrados posteriormente, quanto liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II do Código de Processo Civil. Se houver recurso de apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões no prazo legal e, após, encaminhe-se o feito ao E. Tribunal de Justiça. Expeça-se o alvará em favor do perito. Oportunamente, com as cautelas legais, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.