Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação das partes da sentença de fls. 216/226, transcrita, a seguir, em sua parte final: "Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, julgo procedente em parte os pedidos iniciais a fim de declarar a resolução do contrato de fls. 28/35, determinando a restituição das partes ao status quo ante, devendo ser deduzido do montante pago pela parte ré, ou seja, a soma dos comprovantes de depósitos de fls. 92/106, os débitos de IPTU até a data da presente sentença, devendo tais valores também ser acrescidos dos encargos moratórios devidos, restituindo-se à parte ré eventual saldo residual, o qual deverá ser atualizado pelo IPCA a partir da data do pagamento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (até a vigência dos efeitos da Lei nº 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos). Outrossim, determino a reintegração da parte autora na posse do imóvel descrito na inicial, ficando concedido o prazo de 10 (dez) dias para a desocupação voluntária. Decorrido o prazo e não havendo a desocupação, deverá ser expedido mandado coercitivo. Procedidas as deduções retro, o saldo remanescente em favor de qualquer das partes litigantes, poderá ser objeto de oportuno cumprimento de sentença, se assim for necessário. Em consequência, dada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC vigente, fixo os honorários advocatícios em 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º, do art. 85, do mesmo Códex, atento precipuamente ao trabalho desenvolvido, a inexistência de instrução processual e à complexidade da causa, devendo o autor arcar com o pagamento de 40% (quarenta por cento) do equivalente desse valor, e os requeridos, solidariamente, com os 60% (sessenta por cento) remanescentes, além das custas e despesas processuais nessa mesma proporção; ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, bem como os requeridos, cujo benefício da justiça gratuita ora concedo,nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Julgo extinto a ação secundária de denunciação da lide, sem resolução de mérito, por Ilegitimidade Passiva ad causam em relação a litisdenunciada Elen Cristina da Silva de Oliveira, nos termos do artigo 485, VI do CPC, condenando a parte litisdenunciante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 12% do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atento aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV mesmo artigo, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das respectivas verbas de sucumbência, por ser a parte litisdenunciante Beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Julgo improcedente a ação secundária de denunciação da lide, com resolução de mérito, condenando os litisdenunciantes Sandra Regina Chiaratti Passarelli e Cláudio Marques Passarelli, ao pagamento eventuais custas e despesas da denunciação, bem como, de honorários ao advogado da litisdenunciada, que arbitro em 12% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atentando-se aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, por ser os litisdenciantes beneficiários da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, se mais nada for requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais".