Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Onofre Valdomiro Borges -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0802632-96.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 07:44
Ato ordinatório
14/05/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 17:50
Ato ordinatório
13/05/2025, 18:02
Ato ordinatório
18/03/2025, 11:36
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2025, 16:08
Ato ordinatório
06/03/2025, 16:08
Documento (Certidão)
21/02/2025, 18:52
Documento (Mandado)
21/02/2025, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Onofre Valdomiro Lopes -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Intimação às partes da designação de Perícia: 20/03/2025, às 16h30min, CLÍNICA ORTOTRAUMA, Av. Juca Pinhé, 499, Jardim Santa Mônica, Perito Dr. José Alexandre Cambraia.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0802632-96.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
18/02/2025, 00:00
Publicação
17/02/2025, 20:30
Ato ordinatório
17/02/2025, 07:44
Ato ordinatório
14/02/2025, 14:06
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 14:05
Ato ordinatório
14/02/2025, 12:43
Ato ordinatório
14/02/2025, 12:39
Ato ordinatório
12/02/2025, 18:14
Ato ordinatório
12/02/2025, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Onofre Valdomiro Lopes -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A -
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0802632-96.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Ante o teor da certidão cartorária/manifestação retro, nomeio perito judicial o Dr. José Alexandre Cambraia, cujos honorários serão pagos nos termos da decisão de f. 328/332, revogando-se a nomeação anteriormente feita nestes autos. Às providências.
06/02/2025, 00:00
Publicação
05/02/2025, 20:36
Ato ordinatório
05/02/2025, 07:46
Ato ordinatório
04/02/2025, 13:17
Ato ordinatório
04/02/2025, 13:16
Expedição de documento (Carta)
04/02/2025, 13:05
Ato ordinatório
04/02/2025, 12:43
Recebimento
04/02/2025, 08:14
Mero expediente
04/02/2025, 08:14
Conclusão (para despacho)
03/02/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 16:48
Ato ordinatório
03/02/2025, 16:48
Ato ordinatório
21/01/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 20:17
Ato ordinatório
17/12/2024, 10:30
Ato ordinatório
16/12/2024, 08:49
Ato ordinatório
11/12/2024, 15:16
Ato ordinatório
28/11/2024, 00:34
Documento (Certidão)
21/11/2024, 18:52
Documento (Mandado)
21/11/2024, 18:52
Ato ordinatório
25/10/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Onofre Valdomiro Lopes -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Intimação às partes da designação de Perícia: 15/01/2025, às 17:30 horas, Santa Casa de Paranaíba, Perito Dr. João Paulo Saeki da Silva.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0802632-96.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
09/10/2024, 00:00
Publicação
08/10/2024, 20:47
Ato ordinatório
08/10/2024, 07:50
Ato ordinatório
07/10/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 15:05
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2024, 15:05
Ato ordinatório
07/10/2024, 14:33
Ato ordinatório
07/10/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 19:31
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 15:21
Ato ordinatório
20/08/2024, 17:47
Ato ordinatório
20/08/2024, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Onofre Valdomiro Lopes -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Por estar o processo em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanados, declaro o feito saneado. Necessário mencionar que a relação existente entre as partes deve ser havida como consumerista, haja vista que contrato de seguro denota relação de consumo. Nesse sentido o entendimento da jurisprudência: "CIVIL. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO. (...) RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. (...) 1. O contrato de seguro denota relação de consumo (...)" (TJ-SC - AC: 181046 SC 2009.018104-6, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 25/09/2009, Terceira Câmara de Direito Civil) Grifei. "Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c.c. dano moral. Relação entre seguradora e segurado que deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova em desfavor da seguradora. (...)" (TJ-SP - APL: 0000258-63.2009.8.26.0238, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 25/10/2012, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2012) Grifei. Diante disso, reconheço a incidência do CDC ao caso sob exame nestes autos. Não obstante, por não verificar a verossimilhança das alegações da parte autora, notadamente tendo em vista o lapso temporal transcorrido desde a extinção do vínculo trabalhista no bojo do qual foi celebrado o contrato de seguro, deixo de determinar a inversão do ônus da prova. Reputo indispensável a produção de prova pericial para elucidar os dois primeiros pontos controvertidos. Para realização da perícia, nomeio, independente de compromisso, o Dr. João Paulo Saeki, médico ortopedista radicado nesta cidade. Arbitro os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), que serão pagos ao final pelo vencido, sendo certo que, caso o autor seja sucumbente, o custo será suportado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0802632-96.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Intime-se o perito da nomeação, remetendo cópias dos quesitos do juízo e dos eventualmente ofertados pelas partes, solicitando que seja informado com antecedência o dia, local e hora da realização do exame médico, para fins de intimação das partes. São quesitos do Juiz: a) O periciado apresenta alguma doença ou lesão? O Sr. Perito deve expor o diagnóstico provável, bem como indicar o código CID; b) Em caso positivo, é possível indicar a causa e a data provável do início da doença ou lesão? Se possível, indicar detalhadamente; c) As lesões e/ou doenças apresentadas impedem o exercício de atividade laborativa por parte do periciado? Se positivo, em que grau? d) Em caso positivo, é possível indicar a causa e a data provável do início da incapacidade? Se possível, indicar detalhadamente; e) As lesões e/ou doenças apresentadas poderão ser recuperadas ou melhoradas por intermédio de algum tratamento médico e/ou cirúrgico, ou por outro meio? O Sr. Perito deve indicar sucintamente a solução; f) Outros esclarecimentos que o perito entender convenientes. Acaso desejem, poderão as partes, em 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e oferecer quesitos, sendo que os laudos deverão ser protocolizados no prazo comum de 10 (dez) dias, independentemente de intimação. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias. No mais, reputo desnecessária a produção de prova oral em audiência, bem como a expedição de ofício ao estipulante, por entender que a matéria fática relativa ao conteúdo da apólice demandam apenas a análise da documentação já acostada aos autos. Às providências.
20/08/2024, 00:00
Publicação
19/08/2024, 20:49
Expedição de documento (Carta)
19/08/2024, 16:57
Ato ordinatório
19/08/2024, 16:22
Ato ordinatório
19/08/2024, 07:50
Ato ordinatório
16/08/2024, 13:47
Recebimento
21/07/2024, 15:39
Outras Decisões
21/07/2024, 15:39
Conclusão (para despacho)
14/06/2024, 17:08
Reativação
25/04/2024, 15:16
Reativação
25/04/2024, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Onofre Valdomiro Lopes Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - JUNTADA DE DOCUMENTO MÉDICO QUE INDIQUE, MINIMAMENTE, QUE TIPO DE LESÃO SOFREU E QUAL É O TIPO DE INCAPACIDADE DA QUAL É PORTADORA - DESNECESSIDADE - EXAMES MÉDICOS QUE DEMONSTRAM A DOENÇA QUE ACOMETE A PARTE AUTORA - FUNDAMENTO QUE NÃO CONFIGURA HIPÓTESE PARA O INDEFERIMENTO DA INICIAL - DETERMINAÇÃO QUE CONSISTE EM MATÉRIA PROBATÓRIA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso se há, ou não, causa a justificar o indeferimento da inicial. 2. O art. 319, do Código de Processo Civil/2015, enumera, em seus incisos, os requisitos para a elaboração de uma petição inicial, elencando os dados mínimos necessários para se demandar perante um Juízo. E, além disso, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320). 3. Nos termos do art. 321, do CPC/15, o Juiz, ao verificar que a petição inicial: a) não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320; ou que b) apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze (15) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial, caso o autor não cumpra a diligência determinada pelo Juiz (art. 321, parágrafo único). 4. Na espécie, a petição inicial foi indeferida porque a parte autora não juntou aos autos documento médico que indique, minimamente, que tipo de lesão sofreu e qual é o tipo de incapacidade da qual é portadora. 5. O indeferimento da inicial com base nesse fundamento impede a parte autora de exercer o seu direito de ação, o que viola o seu direito de acesso à Justiça, garantido pela Constituição por meio do princípio da inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inc. XXXV, da CF). 6. Apelação Cível conhecida e provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802632-96.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Onofre Valdomiro Lopes Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0802632-96.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a):
01/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Onofre Valdomiro Lopes Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/03/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802632-96.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira