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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação das partes da sentença de fls. 197, a seguir transcrita: "Vistos etc... Diante da petição da parte exequente, às fls. 195, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos. Sem custas, nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trânsito imediato, diante da preclusão lógica. Arquivem-se, observadas as formalidades legais".
06/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho de fls. 185/186: "intime o(s) executado(s) para, voluntariamente, efetuar(em) o pagamento do postulado, no prazo de 15 dias, caso no qual, esse ficará(ão) isento(s) de multa, honorários advocatícios e custas, da execução, cientificando-o de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dicção do art. 525 do CPC."
22/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2025, 12:54
Definitivo
19/12/2025, 12:54
Trânsito em julgado
19/12/2025, 10:41
Expedida/certificada
26/11/2025, 14:16
Ato ordinatório
25/11/2025, 01:17
Publicação
25/11/2025, 00:01
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Juliana Regina de Souza Santos Advogado: Isabella Garcia Almeida Moreira (OAB: 25968/MS) Advogado: Rayc Soares Araújo (OAB: 13783/MS)
Apelado: J F I Silvicultura Ltda Advogado: Alexandre Cardoso Hungria (OAB: 120661/SP)
Apelado: Fernando Marques Pereira Advogado: Alexandre Cardoso Hungria (OAB: 120661/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - BICICLETA ELÉTRICA E VEÍCULO AUTOMOTOR - CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA - CONDENAÇÃO EM 50% DOS DANOS MATERIAIS - DANOS MORAIS INDEVIDOS - NÃO COMPROVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O boletim de ocorrência e o croqui do local demonstram que tanto o condutor do veículo quanto a autora contribuíram para o acidente: o primeiro, por realizar ultrapassagem em local proibido; a segunda, por não respeitar a sinalização de parada obrigatória. O art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro impõe a ambos os condutores o dever de atenção e domínio do veículo, o que não foi observado, caracterizando culpa concorrente. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, competia à autora comprovar a alegada alta velocidade do réu, ônus do qual não se desincumbiu. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o acidente de trânsito sem vítima não enseja dano moral in re ipsa, exigindo prova de efetiva ofensa a direitos da personalidade (STJ, REsp 1.653.413/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 05.06.2018; REsp 1.512.001/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 27.04.2021). Ausente prova de lesões, atendimento médico, afastamento do trabalho ou outras circunstâncias que extrapolem a esfera patrimonial, não há fundamento para indenização moral. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802748-93.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Juliana Regina de Souza Santos Advogado: Isabella Garcia Almeida Moreira (OAB: 25968/MS) Advogado: Rayc Soares Araújo (OAB: 13783/MS)
Apelado: J F I Silvicultura Ltda Advogado: Alexandre Cardoso Hungria (OAB: 120661/SP)
Apelado: Fernando Marques Pereira Advogado: Alexandre Cardoso Hungria (OAB: 120661/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - BICICLETA ELÉTRICA E VEÍCULO AUTOMOTOR - CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA - CONDENAÇÃO EM 50% DOS DANOS MATERIAIS - DANOS MORAIS INDEVIDOS - NÃO COMPROVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O boletim de ocorrência e o croqui do local demonstram que tanto o condutor do veículo quanto a autora contribuíram para o acidente: o primeiro, por realizar ultrapassagem em local proibido; a segunda, por não respeitar a sinalização de parada obrigatória. O art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro impõe a ambos os condutores o dever de atenção e domínio do veículo, o que não foi observado, caracterizando culpa concorrente. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, competia à autora comprovar a alegada alta velocidade do réu, ônus do qual não se desincumbiu. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o acidente de trânsito sem vítima não enseja dano moral in re ipsa, exigindo prova de efetiva ofensa a direitos da personalidade (STJ, REsp 1.653.413/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 05.06.2018; REsp 1.512.001/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 27.04.2021). Ausente prova de lesões, atendimento médico, afastamento do trabalho ou outras circunstâncias que extrapolem a esfera patrimonial, não há fundamento para indenização moral. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802748-93.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/11/2025, 23:33
Ato ordinatório
24/11/2025, 06:48
Ato ordinatório
19/11/2025, 17:54
Não-Provimento
19/11/2025, 17:54
Inclusão em pauta
19/11/2025, 07:03
Inclusão em pauta
29/10/2025, 13:04
Ato ordinatório
09/10/2025, 00:16
Publicação
09/10/2025, 00:01
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Intimação
Apelante: Juliana Regina de Souza Santos Advogado: Isabella Garcia Almeida Moreira (OAB: 25968/MS) Advogado: Rayc Soares Araújo (OAB: 13783/MS)
Apelado: J F I Silvicultura Ltda Advogado: Alexandre Cardoso Hungria (OAB: 120661/SP)
Apelado: Fernando Marques Pereira Advogado: Alexandre Cardoso Hungria (OAB: 120661/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/10/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802748-93.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
09/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 06:52
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 17:42
Distribuição (sorteio)
07/10/2025, 17:42
Ato ordinatório
07/10/2025, 17:37
Ato ordinatório
07/10/2025, 15:41
Recebimento
07/10/2025, 15:28
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Intimação
Intimação - Intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 17, 1º.
20/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação
23/07/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Juliana Regina de Souza Santos -
Réu: Fernando Marques Pereira, J F I Silvicultura Ltda - Intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Alegações finais, conforme decisão retro.
Intimação - ADV: Rayc Soares Araújo (OAB 13783/MS), Alexandre Cardoso Hungria (OAB 120661/SP), Isabella Garcia Almeida Moreira (OAB 25968/MS) Processo 0802748-93.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
21/05/2025, 00:00
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Intimação
Autora: Juliana Regina de Souza Santos -
Réu: Fernando Marques Pereira, J F I Silvicultura Ltda - Certidão de fls. 111: "CERTIFICO, para os devidos fins, que o acesso para realizar Audiência por videoconferência será através da página do TJMS, abaixo informada, devendo acessar via aparelho celular ou computador com câmera e microfone, conectado à internet, com 15 (quinze) minutos de antecedência ao horário designado (Fuso horário do Estado do Mato Grosso do Sul), conforme o seguinte procedimento: 1. Acessar o site https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu 2. Escolher a Comarca (Três Lagoas) 3. Escolher a Vara (2ª Vara Cível de Três Lagoas); 3. Entrar na Sala de Espera; 4. Feito o pregão na sala de espera, o Auxiliar de Justiça disponibilizará o link da Sala de Audiências no “chat” do aplicativo.."
Intimação - ADV: Rayc Soares Araújo (OAB 13783/MS), Alexandre Cardoso Hungria (OAB 120661/SP), Isabella Garcia Almeida Moreira (OAB 25968/MS) Processo 0802748-93.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
28/03/2025, 00:00
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Intimação
Autora: Juliana Regina de Souza Santos -
Réu: Fernando Marques Pereira, J F I Silvicultura Ltda - Acerca do requerimento de fls. 105, diante da proximidade entre a intimação e a data da audiência designada, sobretudo, considerando não residem nesta comarca, excepcionalmente,
Intimação - ADV: Rayc Soares Araújo (OAB 13783/MS), Alexandre Cardoso Hungria (OAB 120661/SP), Isabella Garcia Almeida Moreira (OAB 25968/MS) Processo 0802748-93.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - defiro, em relação a referida parte e seu respectivo advogado, a realização da audiência na forma mista, ou seja, a audiência será presencial, contudo, autorizo por teleconferência apenas em relação à corré J.F.I. Silvicultura e seu advogado, os quais serão realizadas por intermédio da ferramenta Microsoft Teams. A fim de evitar atrasos na realização do ato, deverá a referida parte ingressar na sala de audiência com a antecedência mínima de 15 minutos da hora designada. Saliento, ainda, que incumbe ao advogado comunicar a parte quanto à data e horário da audiência, bem como, instruí-la sobre os procedimentos a serem adotados para o seu ingresso na sala virtual. Dê-se ciência às partes acerca da presente determinação, imediatamente. Às providências e intimações necessárias.
18/02/2025, 00:00
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Intimação
Autora: Juliana Regina de Souza Santos -
Réu: Fernando Marques Pereira, J F I Silvicultura Ltda - Com fundamento no artigo 357 do CPC, passo, desde logo, ao saneamento do processo por escrito, o que se revela como medida apta a atender aos princípios da celeridade e economia processual. Não é o caso de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide. Quanto ao mais, o processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Não há questões preliminares a serem analisadas. As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo as demais condições da ação e pressupostos processuais. Os pontos controvertidos da demanda residem em aferir: a) A quem pertence a culpa pelo acidente ocorrido, ou se houve culpa concorrente; b) A existência e extensão dos danos materiais e morais alegados. Assim,
Intimação - ADV: Rayc Soares Araújo (OAB 13783/MS), Alexandre Cardoso Hungria (OAB 120661/SP), Isabella Garcia Almeida Moreira (OAB 25968/MS) Processo 0802748-93.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - defiro a produção da prova testemunhal requerida pela parte autora e ré (fls.91/92 e fls. 93/94), ficando, contudo, indeferido o pedido de depoimento pessoal da autora, eis que na espécie nada contribui para o deslinde do feito, sempre repetindo as alegações já constantes nos autos. Para tanto, designo audiência de instrução, de forma presencial, para o dia 01/04/2025, às 16h00min. As partes deverão apresentar o respectivo rol testemunhal no prazo comum de 15 dias, a rigor do que estabelece o § 4º, do art. 357 do CPC, ficando cientes os advogados de que as testemunhas arroladas deverão comparecer ao ato independentemente da intimação deste Juízo, incumbindo-se os respectivos patronos do cumprimento da nova sistemática prevista no art. 455, do NCPC, sob pena de restar prejudicada a produção da prova, nos exatos termos do § 3º, do artigo retromencionado. Em relação à parte assistida pela DPE, eventuais testemunhas arroladas deverão ser intimadas pela serventia, nos termos do art. 455, § 4º, IV, do NCPC. Às providências e intimações necessárias.
17/12/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Réu: Fernando Marques Pereira, J F I Silvicultura Ltda - Despacho de fls. 95: "Por ora,
Intimação - ADV: Alexandre Cardoso Hungria (OAB 120661/SP) Processo 0802748-93.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte requerida para se manifestar acerca dos documentos juntados pela parte autora às fls. 82/84 e 86/87. Às providências necesárias."