Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Vistos, em saneador... Thayline Reis Vilharde ingressou com ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais por vícios construtivos com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para a produção antecipada de prova pericial em face de Kamilla Terezinha Florêncio Nunes, Banco do Brasil S/A e BB Seguro Residencial, alegando que em 18 de fevereiro de 2016 realizou contrato de compra e venda de sua primeira casa através do programa Minha Casa Minha Vida, vindo a assinar contrato de financiamento com a segunda requerida e também o contrato de seguro habitacional, o qual se destina a cobrir sinistro de danos físicos ao imóvel; que, nas primeiras chuvas fortes, a casa começou a apresentar vários pontos de infiltração e umidade excessiva nas paredes; que buscou a intervenção da construtora; que o problema não foi resolvido; que deu entrada ao processo de sinistro junto à seguradora, que, porém, foi negado; que teme pela saúde de seu filho em decorrência das colônias de fungos que se espalham por todas as paredes; que isso pode afetar a estrutura das paredes e do telhado fazendo com que os mesmos se rompam e caiam sobre os moradores da casa; que se a infiltração atingir a parte elétrica pode ocorrer curto-circuito causando incêndio e ferimento grave; que a situação relatada afeta a saúde da família da requerente e abala a segurança e a solidez da construção; que o profissional ou empresa de engenharia e arquitetura deve assegurar pela perfeição da obra; que os eventos devem ser objeto de perícia e cobertura por parte das seguradoras contratadas, pois foram causados por fatores externos e imprevisíveis; que sofreu dano moral indenizável; que a produção antecipada de prova é necessária para viabilizar composição entre as partes e para afastar fundado receio de danos irreparáveis ou de difícil reparação. Requereu como tutela de urgência a produção de prova pericial para delimitação dos danos passíveis de reparação; e, no mérito, a procedência para condenar as requeridas na obrigação de fazer consistente na reforma do imóvel nos termos recomendados pelo perito; condenar as requeridas à indenização por danos morais de R$ 30.000,00. Juntou documentos (fls. 12/60). Em decisão de fls. 130/132 foi determinada a realização de perícia, tendo o laudo pericial sido juntado (fls. 340/386). As partes requeridas Banco do Brasil e Aliança do Brasil Seguros apresentaram contestação (fls. 241/251 e 389/432) e juntaram documentos (fls. 252/313 e 433/434). Em audiência de tentativa de conciliação, não houve composição (fls. 689, 751 e 779/780). É o relatório. DECIDO. Com efeito,no que diz respeito a ilegitimidade passiva da requerida Alliança do Brasil Seguros, vê-se que confunde com o mérito da demanda, na medida em que além de a responsabilidade da parte requerida pelos vícios constatados no imóvel da parte requerente serão apreciados na oportunidade da sentença.Ademais, não merece acolhimento da prejudicial de mérito de prescrição. Apesar da requerida defender o prazo anual, previsto no artigo 206, § 1º, II do Código Civil, alegando que a parte requerente pretende o pagamento de seguro, o pedido, em verdade, fundamenta-se na reparação dos danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos, o que afasta a aplicação desse prazo. Conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, o qual se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pretensão de indenização por vícios construtivos em imóvel está sujeita ao prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil, devido à ausência de prazo específico no ordenamento jurídico para tais casos. Além disso, o termo inicial do prazo decenal ocorre a partir da ciência inequívoca dos defeitos pelo adquirente, e não da data de entrega do imóvel. Cumpre rejeitar também a impugnação ao pedido de gratuidade processual arguida pelo requerido, posto que da leitura do comprovante dos documentos anexados à exordial é possível extrair que a parte requerente faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme já decidido no despacho inicial. Ademais, é sabido que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física gera presunção relativa de veracidade (CPC, artigo 99, § 3.º). Dessa forma, não é suficiente que o requerido apenas apresente impugnação à gratuidade processual; na verdade, deveria trazer provas concretas para ilidir essa presunção, o que não foi feito. Em relação à preliminar de ausência de documento indispensável ao ajuizamento da ação por não ter comprovado o nexo causal entre o dano e evento danoso, igualmente, não merece acolhida, visto que não se trata de condição ou requisito para ingressar com a ação, mas sim de documentos que podem influir no julgamento do mérito. Por isso, tais documentos dizem respeito a ônus de prova cuja necessidade e pertinência deve ser analisada quando do julgamento da causa, mas não como requisito para ajuizamento da demanda. Por fim, rejeito a preliminar de interesse de agir arguida pela parte requerida, posto que se a parte requerida contestou o mérito aduzindo que não há provas do dano, terminou por oferecer em juízo resistência à sua pretensão, fazendo existir interesse de agir pela noção carneluttiana de pretensão resistida. Ora, se a parte em juízo discordou com a pretensão da parte requerente, por óbvio não seria diferente na esfera administrativa. Pois bem, não havendo nulidades a sanar, considero o feito saneado e fixo os pontos controvertidos com base nos articulados das partes: Considerando que a respeito da existência de vícios construtivos já restou sanado por meio da produção da prova pericial produzida de forma antecipada nos autos, o único ponto controvertido a ser averiguado é se dos fatos decorreram danos morais e seu valor, sendo que o ônus da prova caberá à parte requerente, na medida em que abrangem fatos constitutivos de seu direito. Portanto, diante dos esclarecimentos às fls. 608/610, defiro a produção de prova testemunhal. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, não havendo outras preliminares a apreciar, nem nulidades a sanar; fixados os pontos controvertidos; distribuídos os ônus das provas e determinadas a provas pertinentes a serem produzidas, declaro o feito saneado. Concedo às partes 15 (quinze) dias, a partir da intimação desta decisão, para que apresentem o rol de testemunhas (CPC, artigo 357, §4º), não podendo o número de testemunhas ser superior a 10 (dez), sendo, no máximo, 3 (três) para a prova de cada fato, cabendo sua intimação pelos advogados das partes, conforme dispõe o artigo 455, caput, do Código de Processo Civil, observando que a ausência injustificada da testemunha será interpretada como desistência da prova pela parte. Com o decurso do prazo assinado acima, havendo ou não a apresentação do rol de testemunhas, voltem me conclusos para designação de data de audiência de instrução. Às providências e intimações necessárias.