Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO de f. 210: Vistos etc. Ciente da interposição de agravo de instrumento pelo terceiro Estado de Mato Grosso do Sul. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, independente de manifestação da parte contrária. Caso venha aos autos pedido de informação, oficie-se com celeridade ao Exmo. Sr. Desembargador relator do recurso de agravo interposto pelo terceiro, informando Sua Excelência de que não houve retratação da decisão agravada e que o agravante comprovou a interposição do agravo, conforme faculta o artigo 1.018 do CPC. No mais, tendo em vista o efeito suspensivo concedido pela superior instância, aguarde-se em arquivo provisório o julgamento definitivo do agravo de instrumento. Às providências.
14/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/04/2026, 07:47
Provisório
10/04/2026, 18:18
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2026, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 18:14
Ato ordinatório
10/04/2026, 18:12
Recebimento
10/04/2026, 14:49
Mero expediente
10/04/2026, 14:49
Conclusão (para despacho)
10/04/2026, 08:19
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 12:51
Ato ordinatório
25/02/2026, 12:09
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2026, 06:37
Publicação
19/01/2026, 05:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Por conseguinte, ACOLHO os presentes embargos de declaração, para o fim de esclarecer que os honorários periciais serão pagos pelo Estado de Mato Grosso do Sul após o trânsito em julgado da sentença, caso a parte autora seja sucumbente. Ademais, hei por bem rejeitar a impugnação ofertada nas f. 186/188 e arbitrar os honorários do perito judicial nomeado nestes autos em R$ 10.000,00 (dez mil reais), Às providências.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Por conseguinte, ACOLHO os presentes embargos de declaração, para o fim de esclarecer que os honorários periciais serão pagos pelo Estado de Mato Grosso do Sul após o trânsito em julgado da sentença, caso a parte autora seja sucumbente. Ademais, hei por bem rejeitar a impugnação ofertada nas f. 186/188 e arbitrar os honorários do perito judicial nomeado nestes autos em R$ 10.000,00 (dez mil reais), Às providências.
19/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/01/2026, 07:45
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2026, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 12:28
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2026, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 12:26
Entrega em carga/vista
15/01/2026, 12:26
Ato ordinatório
15/01/2026, 12:04
Recebimento
17/11/2025, 13:25
Embargos
17/11/2025, 13:08
Ato ordinatório
07/11/2025, 13:29
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2025, 16:20
Conclusão (para despacho)
31/10/2025, 14:26
Recebimento
10/10/2025, 09:46
Mero expediente
10/10/2025, 09:46
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 06:59
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 16:06
Petição (Embargos de declaração)
01/09/2025, 14:37
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2025, 05:31
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2025, 12:16
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2025, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 06:30
Entrega em carga/vista
20/08/2025, 06:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 06:29
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 22:30
Ato ordinatório
14/08/2025, 11:07
Publicação
31/07/2025, 05:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
31/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/07/2025, 07:44
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2025, 11:04
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2025, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 11:03
Ato ordinatório
29/07/2025, 11:01
Recebimento
24/07/2025, 08:11
Mero expediente
24/07/2025, 08:11
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 07:30
Ato ordinatório
08/07/2025, 00:54
Publicação
30/06/2025, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 08:45
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 07:39
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 18:12
Ato ordinatório
25/06/2025, 16:02
Expedição de documento (Carta)
25/06/2025, 13:52
Ato ordinatório
25/06/2025, 08:00
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2025, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 07:57
Ato ordinatório
25/06/2025, 07:57
Recebimento
24/06/2025, 07:59
Outras Decisões
24/06/2025, 07:59
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 07:53
Reativação
20/05/2025, 17:08
Reativação
20/05/2025, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS)
Apelado: José Renaldo Santana Hauk Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) EMENTA -DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Paranaíba contra sentença que julgou procedente o pedido de José Renaldo Santana Hauk, condenando o ente municipal ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no período de 13/04/2023 a 25/03/2024, com reflexos remuneratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) verificar se o julgamento antecipado da lide, sem a realização de prova pericial, configurou cerceamento de defesa; e(ii) definir se a ausência de perícia compromete a validade da sentença, considerando a necessidade de comprovação técnica da insalubridade e de seu grau. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal (art. 7º, XXIII, c/c art. 39, §3º) prevê a possibilidade de pagamento de adicional de insalubridade a servidores públicos, condicionando sua concessão à regulamentação específica. A Lei Municipal nº 47/2011 e o Decreto Municipal nº 128/2013 estabelecem que o adicional de insalubridade somente será devido mediante comprovação por laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT), sendo imprescindível a realização de perícia técnica para aferição do direito. O julgamento antecipado da lide não se justifica quando a controvérsia depende da produção de prova técnica essencial à solução do litígio, especialmente quando se discute o direito ao adicional de insalubridade, cuja concessão exige a demonstração da exposição a agentes nocivos e a definição do grau de insalubridade. A ausência de prova pericial compromete a formação do convencimento judicial e caracteriza cerceamento de defesa, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF), bem como do devido processo legal. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em demandas envolvendo adicional de insalubridade, a realização de perícia judicial é indispensável para verificar a existência de agentes nocivos e o respectivo grau de insalubridade, não podendo ser presumida sua concessão com base apenas em contratos anteriores do servidor. Diante da imprescindibilidade da prova pericial, impõe-se a anulação da sentença para viabilizar a adequada instrução processual, garantindo-se o devido processo legal e a correta apuração dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada de ofício. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de prova pericial. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: O adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais depende de previsão legal e comprovação por laudo técnico específico, conforme legislação municipal aplicável. A ausência de perícia técnica para aferição do grau de insalubridade configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para viabilizar a produção da prova essencial ao deslinde da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 7º, XXIII, e art. 39, §3º. Código de Processo Civil, arts. 85, §§3º e 4º; 355; 373; 480; e 496, §1º. Lei Municipal nº 47/2011, arts. 65, III; 71; 72; e 76. Decreto Municipal nº 128/2013, arts. 1º, II, e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0804934-98.2023.8.12.0018, rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 22/01/2025. TJMS, Apelação Cível n. 0802063-53.2022.8.12.0011, rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 26/07/2023. TJMS, Apelação Cível n. 0802759-89.2022.8.12.0011, rel. Juiz Fernando Paes de Campos, j. 17/07/2023. TJMS, Apelação Cível n. 0804171-97.2023.8.12.0018, rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 28/01/2025. TJMS, Apelação Cível n. 0804197-95.2023.8.12.0018, rel. Des. Alexandre Raslan, j. 07/02/2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0803407-77.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, suscitaram e acolheram de ofício a preliminar de cerceamento de defesa e julgaram prejudicado o recurso, nos termos do voto do Relator..
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS)
Apelado: José Renaldo Santana Hauk Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação / Remessa Necessária nº 0803407-77.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS)
Apelado: José Renaldo Santana Hauk Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0803407-77.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 13:58
Remessa (em grau de recurso)
17/03/2025, 13:58
Remessa (em grau de recurso)
17/03/2025, 13:58
Ato ordinatório
17/03/2025, 06:26
Petição (Contra-razões)
14/03/2025, 14:34
Ato ordinatório
18/02/2025, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: José Renaldo Santana Hauk - Intimação da parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS) Processo 0803407-77.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
18/02/2025, 00:00
Publicação
17/02/2025, 20:30
Ato ordinatório
17/02/2025, 07:44
Ato ordinatório
17/02/2025, 06:52
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 12:03
Ato ordinatório
03/02/2025, 08:04
Ato ordinatório
06/12/2024, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: José Renaldo Santana Hauk -
Intimação - ADV: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS) Processo 0803407-77.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na prefacial para o fim de condenar a parte ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, no importe de 40% (quarenta por cento) no período de 13/04/2023 a 25/03/2024, observados os reflexos remuneratórios. Os valores atrasados, serão apurados em futura liquidação de sentença, devendo serem pagos corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data de prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora no percentual aplicável às cadernetas de poupança, desde a data da citação. A partir de 09/12/2021, deverá ser observado o disposto na EC 113/2021. Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que serão arbitrados quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC. Custas nos termos do art. 24, § 1º, da Lei Estadual 3.779/2009. Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e. TJMS para processamento do recurso. Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, Defensoria Pública ou Ministério Público, a serventia deverá observar que o prazo para contrarrazões deverá ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC. Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sentença sujeita a reexame necessário. Transcorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos à instância superior. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
06/12/2024, 00:00
Publicação
05/12/2024, 20:46
Ato ordinatório
05/12/2024, 07:52
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2024, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 07:59
Ato ordinatório
04/12/2024, 07:58
Recebimento
15/11/2024, 11:51
Expedição de documento (Certidão)
15/11/2024, 11:51
Ato ordinatório
15/11/2024, 11:51
Procedência
15/11/2024, 10:46
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 17:29
Decurso de Prazo
22/10/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: José Renaldo Santana Hauk -
Réu: Município de Paranaíba - Após, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento.
Intimação - ADV: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS) Processo 0803407-77.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
06/09/2024, 00:00
Publicação
05/09/2024, 20:44
Ato ordinatório
05/09/2024, 07:48
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2024, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 11:49
Ato ordinatório
04/09/2024, 11:49
Petição (Replica)
22/08/2024, 18:51
Ato ordinatório
12/08/2024, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: José Renaldo Santana Hauk -
Réu: Município de Paranaíba - Apresentada a contestação,
Intimação - ADV: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS) Processo 0803407-77.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.