Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Pag Seguro Internet Instituição de Pagamento S.a Advogado: João Thomaz P. Gondim (OAB: 24862A/MS) Apelada: Priscila Stefany de Sá Bispo DPGE - 1ª Inst.: Evandro César Casali (OAB: 13840/MS)
Interessado: Nu Pagamentos S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO - TRANSFERÊNCIA VIA PIX - CONTA DESTINATÁRIA MANTIDA JUNTO À INSTITUIÇÃO APELANTE COM IDENTIFICAÇÃO APTA A INDUZIR TERCEIROS EM ERRO (GERENTE ANTI-FRAUDE) - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS - QUANTUM MANTIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONAIS - RECURSO DESPROVIDO. I. A utilização de conta mantida junto à instituição apelante, com identificação apta a conferir credibilidade ao golpe, evidencia falha nos mecanismos de controle e segurança, caracterizando fortuito interno. II. Incide, na hipótese, a responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência dofortuitointerno, aplicando-se, no caso, o teor da Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados porfortuitointernorelativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". III. Demonstrada a prática do ato ilícito pela instituição, deve o dano moral ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta, inclusive, precedente recente desta Corte de Justiça como parâmetro. IV. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804629-71.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e negaram provimento, nos termos do voto do relator, vencidos o 1º e o 3º vogais. Em conformidade com o art. 942 do CPC.