Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Verifica-se que na inicial a requerente afirmou que é titular da conta corrente n. 6039-9, ag. 0580, do Banco Bradesco, na qual recebe o pagamento de seu beneficio previdenciário, bem como que através dos extratos do beneficio observou a ocorrência de diversos descontos referentes a seguros não contratados. Pugnou pela declaração de nulidade dos supostos contratos e pela condenação das requeridas à restituição em dobro dos valores indevidamentes descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de audiência de conciliação, houve acordo entre a requerida Sul América Seguro de Pessoas e Previdência S/A (f. 687-688). Ressalte-se que, no caso, a obrigação relativa aos valores indicados à f. 13-14, efetuados pela requerida Sul América Seguro de Pessoas e Previdência S/A, é solidária ao Banco Bradesco S/A. Nos termos do art. 844, §3º do Código Civil, "A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...)§ 3oSe entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores." Acerca da matéria: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA - NATUREZA SOLIDÁRIA DA OBRIGAÇÃO - TRANSAÇÃO ENTRE UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS E O CREDOR - EXTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. Com base no art. 844, § 3°, do Código Civil, a transação entre um dos devedores solidários e seu credor extingue a dívida em relação aos co-devedores. Recurso não provido. (TJMS. Apelação Cível n. 0806555-24.2023.8.12.0021, Três Lagoas, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vilson Bertelli, j: 25-3-2025, p: 27-3-2025) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ACORDO CELEBRADO POR UM DOS CO-RÉUS SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL - EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO DESPROVIDO. Por se tratar de responsabilidade solidária, a celebração de acordo judicial envolvendo apenas um dos réus na demanda, em razão do caráter solidário da obrigação, deve ser declarada satisfeita por todos os devedores solidários, nos termos do artigo 283c/c artigo 844, § 3º, ambos do Código Civil. (TJMS. Apelação Cível n. 0804104-98.2024.8.12.0018, Paranaíba, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. João Maria Lós, j: 31-3-2025, p: 2-4-2025) ISSO POSTO, diante do acordo informado às f. 687-688, por tratar-se de responsabilidade solidária, intimem-se a parte requerente e as partes requeridas Sul América Seguro de Pessoas e Previdência S/A e Banco Bradesco S/A, para manifestação quanto a eventual extinção da dívida (relativa aos valores indicados à f. 13-14, descontados pela ré Sul América) também em relação ao Banco requerido, no prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, renove-se a conclusão. Às providências.