Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Renato de Souza Advogada: Julia Barros Figueiredo (OAB: 148374/MG)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 2693A/RJ)
Apelado: Banco Csf S/A Advogado: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021) - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTADA - MÍNIMO EXISTENCIAL - DECRETO Nº 11.150/2022 - VALOR DE R$ 600,00 QUE NÃO CONSTITUI BARREIRA ABSOLUTA AO ACESSO À JUSTIÇA - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - SERVIDOR PÚBLICO (POLICIAL MILITAR) - COMPROMETIMENTO SUBSTANCIAL DA RENDA - SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO CONFIGURADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - O interesse de agir na ação de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) decorre da impossibilidade manifesta de o consumidor pagar suas dívidas sem comprometer sua subsistência digna. - O parâmetro de R$ 600,00 fixado pelo Decreto nº 11.150/2022 para o "mínimo existencial" é meramente regulamentar e não pode sobrepor-se ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, sob pena de esvaziar o propósito da Lei nº 14.181/2021. - Comprovado que o autor, Policial Militar com renda líquida de R$ 3.923,40, possui a maior parte de seus vencimentos comprometida com empréstimos, resta caracterizado o superendividamento, impondo-se o prosseguimento do feito para a fase de conciliação e, se necessário, plano judicial compulsório. - Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805452-71.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso e deram-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à origem, nos termos do voto do relator, com acréscimos da 2ª vogal.