Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença de fls.314-319:... 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: A) declarar a nulidade das contratações de renegociação de dívida de nº 000003355587431 e de nº 000003320200946, bem como os débitos deles oriundos; B) condenar os Requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). O valor acima deve ser atualizado monetariamente (correção monetária) pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), desde o arbitramento. Já os jurosde mora incidirão desde o evento danoso (inscrição em cadastros de proteção ao crédito, uma vez que reconhecida a inexistência de contrato - Súmula 54 do STJ) e, à taxa correspondente ao resultado da subtração do IPCA da taxaSelic(art. 406, § 1º, CC). Condeno as partes Requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo que estes fixo no valor correspondente a 10% sobre o valor da condenação atualizado, em favor do patrono da parte Requerente na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências de praxe, arquivem-se os autos.