Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Vanessa Malheiros Bergantini de Faria - Intimação da parte para ciência e manifestação acerca do retorno dos autos do Tribunal, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Helio Madson Correa Prates (OAB 21136/MS) Processo 0805982-92.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
02/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/05/2025, 07:42
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2025, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 09:50
Ato ordinatório
30/04/2025, 09:50
Reativação
28/04/2025, 12:35
Reativação
28/04/2025, 12:35
Trânsito em julgado
28/04/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Apelada: Vanessa Malheiros Bergantini de Faria Advogado: Hélio Madson Corrêa Prates (OAB: 21136/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA DE PARANAÍBA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO - ART. 76 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 47/2011 - INCONSTITUCIONALIDADE PELA VIA DIFUSA - EFEITOS REPRISTINATÓRIOS DA NORMA ANTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PELO PODER JUDICIÁRIO - SÚMULA VINCULANTE N. 4/STF - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Nos termos da Súmula Vinculante n. 4, salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Embora reconhecida a proibição constitucional de vincular qualquer vantagem ao salário mínimo como indexador, não cabe ao Poder Judiciário substituir a base de cálculo prevista na norma municipal, sob pena de atuar como legislador positivo. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805982-92.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso, nos temos do voto do Relator. Divergiu a 2ª Vogal, no que foi acompanhado pelo 1º Vogal. Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Apelada: Vanessa Malheiros Bergantini de Faria Advogado: Hélio Madson Corrêa Prates (OAB: 21136/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0805982-92.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a):
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Apelada: Vanessa Malheiros Bergantini de Faria Advogado: Hélio Madson Corrêa Prates (OAB: 21136/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805982-92.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Apelada: Vanessa Malheiros Bergantini de Faria Advogado: Hélio Madson Corrêa Prates (OAB: 21136/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA DE PARANAÍBA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO - ART. 76 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 47/2011 - INCONSTITUCIONALIDADE PELA VIA DIFUSA - EFEITOS REPRISTINATÓRIOS DA NORMA ANTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PELO PODER JUDICIÁRIO - SÚMULA VINCULANTE N. 4/STF - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Nos termos da Súmula Vinculante n. 4, salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Embora reconhecida a proibição constitucional de vincular qualquer vantagem ao salário mínimo como indexador, não cabe ao Poder Judiciário substituir a base de cálculo prevista na norma municipal, sob pena de atuar como legislador positivo. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805982-92.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso, nos temos do voto do Relator. Divergiu a 2ª Vogal, no que foi acompanhado pelo 1º Vogal. Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Apelada: Vanessa Malheiros Bergantini de Faria Advogado: Hélio Madson Corrêa Prates (OAB: 21136/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0805982-92.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a):
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Apelada: Vanessa Malheiros Bergantini de Faria Advogado: Hélio Madson Corrêa Prates (OAB: 21136/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805982-92.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 14:04
Remessa (em grau de recurso)
12/03/2025, 14:04
Remessa (em grau de recurso)
12/03/2025, 14:04
Ato ordinatório
12/03/2025, 11:34
Petição (Contra-razões)
11/03/2025, 14:23
Ato ordinatório
11/03/2025, 10:39
Publicação
10/03/2025, 20:37
Ato ordinatório
10/03/2025, 07:45
Ato ordinatório
10/03/2025, 06:58
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 14:24
Ato ordinatório
18/02/2025, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Vanessa Malheiros Bergantini de Faria - Fica a parte autora intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias
Intimação - ADV: Helio Madson Correa Prates (OAB 21136/MS) Processo 0805982-92.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
18/02/2025, 00:00
Publicação
17/02/2025, 20:30
Ato ordinatório
17/02/2025, 07:44
Ato ordinatório
14/02/2025, 15:07
Ato ordinatório
14/02/2025, 14:28
Ato ordinatório
23/01/2025, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Vanessa Malheiros Bergantini de Faria -
Intimação - ADV: Helio Madson Correa Prates (OAB 21136/MS) Processo 0805982-92.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, para o fim de atribuir ao dispositivo da sentença embargada a seguinte redação:
Ante o exposto, declaro inconstitucional, pela via difusa, a redação original do artigo 76 da Lei Complementar Municipal n.º 047/2011 e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na prefacial, para o fim de condenar o Município de Paranaíba a implantar o adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento) tendo como parâmetro o vencimento base da parte autora (art. 91, da Lei Complementar n.º 40/2010, bem como ao pagamento das verbas pretéritas, desde 07/11/2018. A partir da vigência da Lei Complementar Municipal n. 179/2023, o adicional será calculado com base na referência salarial 01 (um) dos cargos efetivos do Quadro Geral de Servidores do Município de Paranaíba, observando-se que eventual diferença deverá ser paga como vantagem pessoal nominalmente identificada, até ser absorvida pelos reajustes posteriores, tendo em vista a norma posterior que modificou a estrutura remuneratória do cargo ocupado pela parte autora, no que se refere ao adicional por tempo de serviço e a garantia constitucional à irredutibilidade nominal do salário, nos termos da fundamentação. Outrossim, intime-se a parte ré para, querendo, complementar as razões da apelação interposta nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 1.024, § 4º, c/c art. 83, ambos do CPC). Transcorrido o prazo assinalado, proceda-se conforme determinado na parte final da sentença proferida nos autos. Intimem-se.
23/01/2025, 00:00
Publicação
22/01/2025, 20:29
Ato ordinatório
22/01/2025, 07:43
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2025, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 10:45
Ato ordinatório
21/01/2025, 10:44
Recebimento
17/01/2025, 14:28
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2025, 14:28
Ato ordinatório
17/01/2025, 14:28
Acolhimento de Embargos de Declaração
17/01/2025, 14:27
Ato ordinatório
28/11/2024, 00:40
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 12:33
Decurso de Prazo
12/11/2024, 12:32
Petição (Apelação)
15/10/2024, 15:12
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2024, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 09:48
Petição (Embargos de declaração)
05/09/2024, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Vanessa Malheiros Bergantini de Faria -
Réu: Município de Paranaíba -
Intimação - ADV: Helio Madson Correa Prates (OAB 21136/MS) Processo 0805982-92.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, declaro inconstitucional, pela via difusa, a redação original do artigo 76 da Lei Complementar Municipal n.º 047/2011 e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na prefacial, para o fim de condenar o Município de Paranaíba a implantar o adicional de insalubridade de 30% (trinta por cento) tendo como parâmetro o vencimento base da parte autora (art. 91, da Lei Complementar n.º 40/2010, bem como ao pagamento das verbas pretéritas, desde 07/11/2018. A partir da vigência da Lei Complementar Municipal n. 179/2023, o adicional será calculado com base na referência salarial 01 (um) dos cargos efetivos do Quadro Geral de Servidores do Município de Paranaíba, observando-se que eventual diferença deverá ser paga como vantagem pessoal nominalmente identificada, até ser absorvida pelos reajustes posteriores, tendo em vista a norma posterior que modificou a estrutura remuneratória do cargo ocupado pela parte autora, no que se refere ao adicional por tempo de serviço e a garantia constitucional à irredutibilidade nominal do salário, nos termos da fundamentação. Os valores atrasados, a serem apurados em futura liquidação de sentença, deverão ser pagos corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data de prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora no percentual aplicável às cadernetas de poupança, desde a data da citação. A partir de 09/12/2021, deverá ser observado o disposto na EC 113/2021. Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento da integralidade dos honorários advocatícios, os quais deverão ser apurados quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inc. II, do CPC. Custas nos termos do art. 24 da Lei Estadual 3779/2009. Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e. TJMS para processamento do recurso. Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, o Ministério Público ou pessoa assistida pela Defensoria Pública, o prazo para contrarrazões deverá ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC. Resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
05/09/2024, 00:00
Publicação
04/09/2024, 20:42
Ato ordinatório
04/09/2024, 07:47
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2024, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 10:32
Ato ordinatório
03/09/2024, 10:30
Recebimento
20/08/2024, 13:59
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2024, 13:59
Ato ordinatório
20/08/2024, 13:59
Procedência
20/08/2024, 13:59
Conclusão (para julgamento)
12/08/2024, 10:56
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 10:35
Ato ordinatório
31/07/2024, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Vanessa Malheiros Bergantini de Faria -
Réu: Município de Paranaíba -
Intimação - ADV: Helio Madson Correa Prates (OAB 21136/MS) Processo 0805982-92.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Considerando que o artigo 76 da Lei Complementar n.º 047/2011 cuja declaração de inconstitucionalidade pela via difusa é pretendida teve sua redação modificada pela Lei Complementar n.º 179/2023, com fundamento no art. 10 do CPC, determino a intimação das partes para manifestarem-se sobre a alteração legislativa, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
23/07/2024, 00:00
Publicação
22/07/2024, 20:37
Ato ordinatório
22/07/2024, 07:45
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2024, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 09:27
Ato ordinatório
19/07/2024, 09:26
Recebimento
13/07/2024, 17:04
Mero expediente
13/07/2024, 17:04
Conclusão (para julgamento)
21/06/2024, 08:30
Decurso de Prazo
06/06/2024, 02:21
Ato ordinatório
21/05/2024, 09:26
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 15:47
Publicação
19/04/2024, 20:32
Ato ordinatório
19/04/2024, 07:42
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2024, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 12:17
Ato ordinatório
18/04/2024, 12:15
Petição (Replica)
20/03/2024, 11:20
Publicação
08/03/2024, 20:41
Ato ordinatório
08/03/2024, 07:47
Ato ordinatório
07/03/2024, 12:28
Petição (Contestação)
16/02/2024, 14:18
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2024, 11:36
Expedição de documento (Carta)
08/01/2024, 10:26
Ato ordinatório
08/01/2024, 10:26
Recebimento
19/11/2023, 09:36
Requisição de Informações
19/11/2023, 09:36
Conclusão (para despacho)
17/11/2023, 12:16
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
16/11/2023, 16:58
Remessa (outros motivos)
14/11/2023, 18:08
Recebimento
14/11/2023, 15:46
Mero expediente
14/11/2023, 15:46
Conclusão (para despacho)
14/11/2023, 09:38
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)