ENERGISA MATO GROSSO DO SUL – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - ENERGISA
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL SEBADELHE ARANHA
OAB/MS 26370·CPF·Representa: Autor
SANDRIS VERLEI SOARES XAVIER
OAB/MS 27864·CPF·Representa: Autor
DANIEL SEBADELHE ARANHA
OAB/MS 26370·CPF·Representa: Réu
SANDRIS VERLEI SOARES XAVIER
OAB/MS 27864·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para despacho)
28/04/2026, 16:04
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
11/03/2026, 18:43
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 09:05
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 09:05
Custas
11/02/2026, 07:22
Custas
11/02/2026, 07:22
Ato ordinatório
06/02/2026, 10:44
Publicação
06/02/2026, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Intime-se a parte executada, por meio eletrônico, para comprovar nestes autos o cumprimento da obrigação de fazer prevista no título executivo judicial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) vezes esse valor. Às providências.
06/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2026, 07:41
Publicação
05/02/2026, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Devedores - ADV: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0807524-14.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.a - Energisa - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.a - Energisa, R$ 1.006,62
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Intime-se a parte executada, por meio eletrônico, para comprovar nestes autos o cumprimento da obrigação de fazer prevista no título executivo judicial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) vezes esse valor. Às providências.
06/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2026, 07:41
Publicação
05/02/2026, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Devedores - ADV: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0807524-14.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.a - Energisa - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.a - Energisa, R$ 1.006,62
05/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2026, 14:30
Ato ordinatório
04/02/2026, 14:28
Custas
04/02/2026, 14:27
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2026, 14:26
Ato ordinatório
04/02/2026, 14:26
Recebimento
27/01/2026, 14:29
Requisição de Informações
27/01/2026, 14:29
Conclusão (para despacho)
27/01/2026, 08:38
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 21:45
Ato ordinatório
17/12/2025, 10:10
Publicação
17/12/2025, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação para manifestar acerca da devolução dos autos.
17/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2025, 07:49
Ato ordinatório
15/12/2025, 11:15
Trânsito em julgado
15/12/2025, 11:13
Reativação
12/12/2025, 12:40
Reativação
12/12/2025, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A - Energisa Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS)
Apelado: Joceney Aparecido Santos Ribeiro Advogado: Sandris Verlei Soares Xavier (OAB: 27864/MS) EMENTA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - LOTEAMENTO IRREGULAR - DANO MORAL AFASTADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0807524-14.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando a ligação de energia elétrica a imóvel situado em loteamento irregular na zona rural de Paranaíba/MS e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Avaliar: (i) a legitimidade da concessionária de serviço público em recusar o fornecimento de energia elétrica diante da irregularidade do loteamento; (ii) a configuração de responsabilidade objetiva da concessionária; (iii) a possibilidade de afastamento da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A energia elétrica é serviço público essencial, e sua prestação não pode ser negada com fundamento exclusivo na ausência de regularização fundiária, notadamente quando o consumidor é adquirente de boa-fé e não se demonstra qualquer impedimento técnico para a conexão. 4. A concessionária, ainda que não responsável pela infraestrutura do loteamento, não pode condicionar a ligação ao cumprimento de obrigações atribuídas ao loteador, podendo, se for o caso, buscar eventual ressarcimento por meio de ação própria. 5. A inexistência de má-fé da concessionária, aliada à dúvida razoável sobre a regularidade do loteamento, afasta a configuração de dano moral, diante da ausência de abalo extraordinário aos direitos de personalidade do adquirente do imóvel. 6. Precedente do próprio relator designado em caso análogo foi adotado como fundamento integrativo para justificar a responsabilidade objetiva da concessionária e afastar a indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais. Mantida a obrigação de fazer consistente na ligação da unidade consumidora ao sistema de energia elétrica. Redistribuídos os ônus sucumbenciais em partes iguais. Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica não pode recusar a ligação de imóvel à rede elétrica com base apenas na irregularidade fundiária do loteamento, quando ausente impedimento técnico e quando o consumidor é adquirente de boa-fé. A recusa amparada em dúvida razoável sobre a legalidade do parcelamento, sem má-fé comprovada, não configura, por si só, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0807826-43.2024.8.12.0018, Rel. Des. Vitor Luis de Oliveira Guibo. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e deram parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, vencidos em parte o Relator e o 4º Vogal. Em conformidade com o art. 942 do CPC.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A - Energisa Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS)
Apelado: Joceney Aparecido Santos Ribeiro Advogado: Sandris Verlei Soares Xavier (OAB: 27864/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 10/10/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0807524-14.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 13:17
Remessa (em grau de recurso)
10/10/2025, 13:17
Remessa (em grau de recurso)
10/10/2025, 13:17
Ato ordinatório
10/10/2025, 08:48
Petição (Contra-razões)
09/10/2025, 20:18
Publicação
19/09/2025, 05:26
Ato ordinatório
18/09/2025, 07:43
Ato ordinatório
18/09/2025, 07:40
Petição (Apelação)
10/09/2025, 16:08
Ato ordinatório
19/08/2025, 08:34
Publicação
19/08/2025, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, permanecendo a sentença hostilizada tal como lançada nos autos. Intimem-se.
19/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 07:43
Ato ordinatório
15/08/2025, 16:15
Recebimento
14/08/2025, 09:59
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2025, 09:59
Ato ordinatório
14/08/2025, 09:59
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/08/2025, 09:52
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 15:54
Petição (Contra-razões)
01/07/2025, 21:48
Ato ordinatório
24/06/2025, 07:48
Publicação
24/06/2025, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Joceney Aparecido dos Santos Ribeiro - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.a - Energisa - Fica a parte AUTORA intimada para impugnar os embargos de declaração, no prazo de 05 dias.
Intimação - ADV: Sandris Verlei Soares Xavier (OAB 27864/MS) Processo 0807524-14.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
20/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/06/2025, 07:50
Ato ordinatório
18/06/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 10:35
Ato ordinatório
26/05/2025, 07:56
Publicação
26/05/2025, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Joceney Aparecido dos Santos Ribeiro - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.a - Energisa -
Intimação - ADV: Sandris Verlei Soares Xavier (OAB 27864/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0807524-14.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para o fim de: 1) condenar a parte ré a providenciar a ligação da unidade consumidora do imóvel localizado no loteamento Campina Verde, Chácara n. 03, gleba H, matrícula 49.788, zona rural de Paranaíba - MS, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, convalidando a liminar de f. 28/33; 2) condenar a parte ré ao pagamento de reparação por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data de prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; 3) condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, considerando a reduzida complexidade e o tempo despendido para deslinde da demanda, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o disposto na Lei n.º 14.905/2024, em relação aos consectários legais. Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e. TJMS para processamento do recurso. Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 07:48
Ato ordinatório
22/05/2025, 17:42
Ato ordinatório
14/05/2025, 21:40
Apensamento
14/05/2025, 21:40
Recebimento
14/05/2025, 18:37
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2025, 18:37
Ato ordinatório
14/05/2025, 18:37
Procedência
14/05/2025, 18:31
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 09:02
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 21:45
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 10:34
Recebimento
21/02/2025, 17:02
Ato ordinatório
18/02/2025, 07:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Joceney Aparecido dos Santos Ribeiro - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.a - Energisa - Intimam-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento.
Intimação - ADV: Sandris Verlei Soares Xavier (OAB 27864/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0807524-14.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
18/02/2025, 00:00
Publicação
17/02/2025, 20:31
Ato ordinatório
17/02/2025, 07:44
Ato ordinatório
14/02/2025, 08:50
Petição (Replica)
07/02/2025, 21:45
Ato ordinatório
07/02/2025, 14:37
Petição (Contra-razões)
21/01/2025, 22:31
Ato ordinatório
17/01/2025, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Joceney Aparecido dos Santos Ribeiro - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.a - Energisa - Intima-se a parte autora para, querendo, impugnar contestação e documentos de f. 64/109.
Intimação - ADV: Sandris Verlei Soares Xavier (OAB 27864/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0807524-14.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
17/01/2025, 00:00
Publicação
16/01/2025, 20:30
Ato ordinatório
16/01/2025, 07:42
Ato ordinatório
15/01/2025, 12:19
Ato ordinatório
04/12/2024, 07:14
Petição (Contestação)
02/12/2024, 12:02
Ato ordinatório
29/11/2024, 18:39
Ato ordinatório
28/11/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 11:16
Documento (Certidão)
11/11/2024, 18:27
Documento (Mandado)
11/11/2024, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Joceney Aparecido dos Santos Ribeiro - Sopesadas estas razões,
Intimação - ADV: Sandris Verlei Soares Xavier (OAB 27864/MS) Processo 0807524-14.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - DEFIRO a liminar pleiteada, para o fim de determinar que a parte ré providencie a ligação da unidade consumidora do imóvel localizado no loteamento Chácara Campina Verde, Chácara 3, gleba H. Intime-se o escritório local da empresa ré, pelo meio mais célere à disposição da serventia, para cumprimento da referida decisão, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) vezes esse valor. Considerando que a parte autora manifestou na petição inicial seu desinteresse na autocomposição (do artigo 334, § 5º, do CPC), dispenso a realização de audiência de conciliação ou mediação, porquanto entendo que deve ser prestigiada a autonomia da vontade das partes, princípio norteador da mediação, nos termos do art. 2º, inc. V, da Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação). Vale anotar que, de acordo com o disposto no § 2º do mesmo artigo, "ninguém pode ser obrigado a permanecer em procedimento de mediação", sendo corolário lógico desse postulado que ninguém pode ser compelido a dele participar. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 e ss. do CPC), cientificando-a de que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão. Após, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se. Cite-se. Cumpra-se.