Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS)
Apelado: Davi Fernandes dos Santos Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nilton Kiyoshi Kurachi (OAB: 6732B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DEMANDA LIGADA À SAÚDE - VALOR INESTIMÁVEL - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE - TEMAS N.º 1076 E Nº 1313 DO STJ - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - TABELA DA OAB COMO REFERÊNCIA - VALOR QUE DESTOA DA RAZOABILIDADE - NECESSIDADE DE REDUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I) De acordo com o Tema n.º 1.076, do STJ, apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo. II) Na presente hipótese, a verba honorária deve ser arbitrada por equidade, pois inestimável o proveito econômico obtido pela parte autora, já que se trata de causa relacionada à saúde. Aplicação do Tema 1313 do STJ nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. III) A Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil deve servir apenas como um parâmetro, não podendo ser aplicada quando, da análise dos autos, perceba-se evidente valor que destoa da razoabilidade, razão pela qual mostra-se justa e adequada a redução dos honorários para R$ 1.500,00. IV) Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807122-30.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.