Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS)
Apelado: Carlos Henrique da Silva Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA DO EPI PARA ELIDIR O DIREITO. NATUREZA DECLARATÓRIA DO LTCAT. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Paranaíba contra sentença que julgou procedente pedido formulado por servidor público ocupante do cargo de Serviços Gerais Masculino, condenando o Município ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre a referência salarial 1 dos cargos efetivos do Quadro Geral de Servidores, no período de 14/11/2019 a 28/02/2022, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar: (i) se o laudo técnico pericial produzido nos autos é apto a comprovar a exposição do servidor a agentes biológicos nocivos, com consequente direito ao adicional de insalubridade em grau máximo; (ii) se o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) pelo Município é suficiente para descaracterizar a insalubridade; e (iii) se o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) juntado pelo Município possui caráter constitutivo ou declaratório, com reflexo no termo inicial do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito ao adicional de insalubridade para servidores públicos municipais depende de previsão em lei local e da comprovação fática da exposição a agentes nocivos à saúde. No caso do Município de Paranaíba, a Lei Complementar Municipal n. 47/2011 e o Decreto Municipal n. 128/2013 regulamentam a matéria. 4. A prova pericial judicial é o meio idôneo para verificar as condições de trabalho do servidor, possuindo presunção de veracidade e legitimidade, sendo que o laudo técnico produzido em juízo concluiu, de forma fundamentada, que as atividades desempenhadas pelo Autor - como limpeza de vias públicas, capinagem e desobstrução de bueiros - o expunham de forma habitual e permanente a agentes biológicos, caracterizando a insalubridade em grau máximo (40%), nos termos da Norma Regulamentadora n. 15. 5. A alegação do Município-apelante de que o fornecimento de EPIs neutralizaria a insalubridade não se sustenta, uma vez que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o mero fornecimento dos equipamentos não afasta, por si só, o direito ao adicional, sendo necessário comprovar que seu uso foi suficiente para eliminar ou reduzir o agente nocivo a níveis de tolerância, o que não ocorreu no caso concreto, conforme apurado pela perícia. 6. O fato de a própria Administração Pública ter reconhecido e implantado administrativamente o adicional em grau máximo para o servidor em março de 2022, sem que houvesse alteração nas funções por ele desempenhadas, corrobora a existência da condição insalubre no período anterior, tornando devido o pagamento retroativo, observada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Comprovada por laudo pericial judicial a exposição habitual e permanente do servidor público a agentes biológicos que caracterizam a insalubridade em grau máximo, é devido o pagamento do respectivo adicional. 2. O simples fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não exime a Administração Pública do pagamento do adicional de insalubridade, se não for comprovada a efetiva neutralização do agente nocivo. 3. O reconhecimento administrativo do direito ao adicional, sem alteração fática das atividades exercidas, reforça a pretensão de recebimento das parcelas retroativas, respeitada a prescrição quinquenal.". --------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 7º, XXIII, e 39, § 3º; CPC, arts. 373, II, e 85, §§ 4º, II, e 11; NR-15 (Portaria nº 3.214/1978 do MTE), Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.506.734/RS, DJe 12/4/2018; TJMS, Apelação Cível nº 0800602-57.2024.8.12.0017, 4ª Câmara Cível, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, j. 02/12/2025; TJMS, Apelação Cível nº 0805439-27.2021.8.12.0029, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 09/04/2026; TJMS, Apelação Cível nº 0805438-42.2021.8.12.0029, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 03/03/2026. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807777-02.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator