Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação nos termos da decisão de f. 177/178: Passo, desde logo, ao saneamento do processo por escrito, o que se revela como medida apta a atender aos princípios da celeridade e economia processual. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, a despeito dos fundamentos da preliminar ora analisada, diante dos argumentos da contestação, tenho que não há que se falar em falta de interesse processual, sendo a presente ação necessária e útil à pretensão manejada. Rejeito. Acerca da preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela parte ré, por se confundir com o mérito, nesse será analisada. No mais, não é o caso de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide. Quanto ao mais, o processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo as demais condições da ação e pressupostos processuais. Os pontos controvertidos residem em aferir, essencialmente: " a) Se o autor foi induzido a erro pela ré; b) Se a posse do autor no Lote 67A Cinturão Verde era e sempre foi de natureza precária e irregular; c) Se restou configurado o esbulho pela parte ré; d)Se a posse da re é injusta; e) A existência e extensão dos danos materiais alegados. Portanto, diante da necessidade para o deslinde do feito, designo audiência de instrução para o dia 09/06/2026, às 14h30min., na forma presencial. As partes deverão apresentar o respectivo rol testemunhal no prazo comum de 15 dias, a rigor do que estabelece o § 4º, do art. 357 do CPC, ficando cientes os advogados de que as testemunhas arroladas deverão comparecer ao ato independentemente da intimação deste Juízo, incumbindo-se os respectivos patronos do cumprimento da nova sistemática prevista no art. 455, do CPC, sob pena de restar prejudicada a produção da prova, nos exatos termos do § 3º, do artigo retromencionado. Em caso das partes serem assistidas pela DPE, eventuais testemunhas arroladas deverão ser intimadas pela serventia, nos termos do art. 455, § 4º, IV, do CPC. Por fim, conforme despacho de fl.169, foi oportunizada à parte requerida a comprovação documental da sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, todavia, os documentos juntados não foram suficientes para comprovar a hipossuficiência alegada (fls.174/176). Nesse passo, diante da não efetiva comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, bem como, considerando o que dispõe a Constituição Federal em seu art.5º, inciso LXXIV: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, tenho que o benefício vindicado deve ser indeferido. Às providências e intimações necessárias.