Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos... Defiro a prova pericial odontológica (p. 179), para verificar as razoes das perdas dos implantes; se houve falha nos procedimentos por parte dos dentistas que atenderam a paciente, a qualidade dos materiais utilizados nos procedimentos, ou se a parte requerente contribuiu, de alguma forma, para o infortúnio. Para realização do trabalho, nomeio a Dra. Hothir Mibsan Rodrigues Corea Camara Simões, devidamente cadastrada junto ao CPTEC. Intime-se a perita para tomar ciência da nomeação e para apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias. Os honorários periciais, que serão pagos à perita após a apresentação do laudo, deverão ser pagos pela parte requerida, que requereu a prova e por deter melhores condições técnicas e financeiras para produzir a prova técnica (CPC, art. 95), nos termos da decisão de saneamento (p. 171). Caso vencida a parte requerente, beneficiária da gratuidade, o ressarcimento dos honorários periciais será realizado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, por meio de ROPV, após trânsito em julgado da sentença e com atualização da forma do Tema 810/STF, limitados ao valor de R$1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), conforme previsão da Resolução 232/2010 do CNJ, no item 3.2 da tabela anexa à mencionada resolução. Dispensada a intimação do Estado, nos termos do Termo de Cooperação firmado com a Presidência do TJMS. Justaposta a proposta dos honorários, a parte requerida deverá ser intimada para depositar os honorários, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e sofrer as consequências jurídicas no que tange ao ônus da prova. Efetivado o depósito judicial dos honorários, o perito designará dia e hora para realização da perícia, com antecedência de pelo menos 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, conferindo-lhe também o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do exame, para a anexar o laudo aos autos. Autorizo o perito a solicitar perante às partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitação em 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, §1º), observando-se que as questões deverão versar somente sobre o objeto da prova. Justaposto o laudo, intimem-se as partes sobre as conclusões da perícia no prazo comum de 15 (quinze), observando-se que os assistentes técnicos, eventualmente nomeados, poderão ofertar pareceres no mesmo prazo. A escrivania poderá se comunicar com o perito por meio de telefone ou outro meio à disposição. Defiro a juntada dos inclusos documentos (p. 181-4), por se tratarem de laudos novos (CPC, art. 435). Depois, será examinada a necessidade acerca da prova oral pleiteada (p. 174-7 e 178-80). Intimem-se.