Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Csm Investimentos Ltda Advogado: Edson Kohl Junior (OAB: 15200/MS) Advogado: Ianna Laura Castro Silveira (OAB: 16494/MS) Advogada: Ana Gabriela Moreira Bazílio (OAB: 25940/MS) Advogada: Ana Letícia Figueredo da Silva (OAB: 29297/MS)
Apelado: Laércio José Brólio Advogada: Vívian Martins Sgarbi (OAB: 63110/PR) Advogado: Guilherme Ferreira de Souza Babora (OAB: 96115/PR) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE SANEAMENTO. REJEITADA. MÉRITO. CONTA BANCÁRIA CONJUNTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRENTISTA NÃO EMITENTE. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA PELA FALSIDADE DA ASSINATURA. PRECLUSÃO AFASTADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O retorno dos autos à origem por determinação de instância superior (acórdão) para o cumprimento de diligência probatória específica (perícia grafotécnica) dispensa a prolação de nova decisão de saneamento, não configurando cerceamento de defesa, mormente quando o magistrado a quo fundamenta o indeferimento de provas adicionais impertinentes com base no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, suscetível de reconhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão. 3. Em se tratando de conta bancária conjunta, a responsabilidade pelo pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos recai exclusivamente sobre o correntista que assinou a cártula, tendo em vista que a solidariedade não se presume, inexistindo responsabilidade solidária do cotitular não emitente. 4. Restando inconteste, mediante laudo pericial grafotécnico, que a assinatura lançada no cheque não pertence ao réu, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. 5. A defesa legítima de direito amparada por prova pericial conclusiva afasta a alegação de litigância de má-fé. 6. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0823857-05.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.