AAPPS - UNIVERSO ASSOCIAçãO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDêNCIA SOCIAL
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL CAMPOS MACEDO BRITTO
OAB/MS 15216·CPF·Representa: Autor
FLÁVIO VINICIUS APARECIDO DA ROCHA SANTOS
OAB/MS 27038·CPF·Representa: Autor
FELIPE SIMÕES PESSOA
OAB/MS 16155·CPF·Representa: Autor
JOANA GONÇALVES VARGAS
OAB/RS 75798·CPF·Representa: Autor
SOFIA COELHO
OAB/DF 40407·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
03/07/2026, 14:41
Decurso de Prazo
03/07/2026, 02:56
Ato ordinatório
24/06/2026, 12:20
Publicação
24/06/2026, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vista dos autos e intimação para requerer o que de direito. Prazo: 5 (cinco) dias.
24/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2026, 07:56
Ato ordinatório
22/06/2026, 09:58
Reativação
12/06/2026, 13:19
Reativação
12/06/2026, 13:19
Trânsito em julgado
12/06/2026, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Aparecida Luiz Nogueira Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS)
Apelado: Aapps Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Perito: Instituto Evoll Perícias - Manoel Rodrigues de Lima Neto Epp EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MÉRITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - CABIMENTO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Na hipótese dos autos, a fixação doshonoráriosem 10% (dez por cento) do valor da condenação resulta em valor desproporcional e irrisório. In casu, incide o disposto, no julgamento do Tema 1076/STJ, ao rito dos recursos repetitivos: "(...) se admite arbitramento de honorários porequidadequando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0826956-70.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria Aparecida Luiz Nogueira Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS)
Apelado: Aapps Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Perito: Instituto Evoll Perícias - Manoel Rodrigues de Lima Neto Epp Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson Juiz Prolator: Fábio Henrique Calazans Ramos
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 3ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 08/05/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 15/05/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 139 - Nº: 0826956-70.2024.8.12.0001 - Apelação Cível Origem: Campo Grande / 13ª Vara Cível Ação Originária: 0826956-70.2024.8.12.0001 / Procedimento Comum Cível
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria Aparecida Luiz Nogueira Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS)
Apelado: Aapps Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Perito: Instituto Evoll Perícias - Manoel Rodrigues de Lima Neto Epp Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/04/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0826956-70.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Aparecida Luiz Nogueira Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS)
Apelado: Aapps Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Perito: Instituto Evoll Perícias - Manoel Rodrigues de Lima Neto Epp EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MÉRITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - CABIMENTO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Na hipótese dos autos, a fixação doshonoráriosem 10% (dez por cento) do valor da condenação resulta em valor desproporcional e irrisório. In casu, incide o disposto, no julgamento do Tema 1076/STJ, ao rito dos recursos repetitivos: "(...) se admite arbitramento de honorários porequidadequando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0826956-70.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria Aparecida Luiz Nogueira Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS)
Apelado: Aapps Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Perito: Instituto Evoll Perícias - Manoel Rodrigues de Lima Neto Epp Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson Juiz Prolator: Fábio Henrique Calazans Ramos
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 3ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 08/05/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 15/05/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 139 - Nº: 0826956-70.2024.8.12.0001 - Apelação Cível Origem: Campo Grande / 13ª Vara Cível Ação Originária: 0826956-70.2024.8.12.0001 / Procedimento Comum Cível
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria Aparecida Luiz Nogueira Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS)
Apelado: Aapps Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Perito: Instituto Evoll Perícias - Manoel Rodrigues de Lima Neto Epp Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/04/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0826956-70.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 18:31
Remessa (em grau de recurso)
14/04/2026, 18:31
Remessa (em grau de recurso)
14/04/2026, 18:31
Ato ordinatório
08/04/2026, 18:26
Decurso de Prazo
08/04/2026, 18:17
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 17:58
Publicação
16/03/2026, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora acerca do AR negativo constante nos autos, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
16/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2026, 08:05
Ato ordinatório
12/03/2026, 13:20
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/02/2026, 10:01
Ato ordinatório
08/12/2025, 09:39
Expedição de documento (Carta)
08/12/2025, 09:39
Ato ordinatório
15/10/2025, 18:40
Publicação
14/10/2025, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. 1 Nos termos do art. 112, do CPC, recebo a renúncia de mandado de f. 148/155, intime-se a parte requerida pessoalmente para, no prazo de quinze, constituir novo patrono, devendo constar no mandado que, se não cumprir a diligência, o processo seguirá sendo considerada revel nos termos do art. 76, §1º, inciso II, do CPC. 2 No mesmo prazo, esclareça o meirinho a parte, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 331, § 1º). Após as formalidades legais, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade.
14/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/10/2025, 07:47
Ato ordinatório
10/10/2025, 08:36
Ato ordinatório
10/10/2025, 08:35
Recebimento
30/09/2025, 16:31
Mero expediente
30/09/2025, 16:31
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 10:35
Petição (Apelação)
12/08/2025, 22:25
Ato ordinatório
29/07/2025, 07:25
Ato ordinatório
23/07/2025, 01:09
Publicação
18/07/2025, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
18/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/07/2025, 07:49
Ato ordinatório
16/07/2025, 17:43
Recebimento
03/07/2025, 13:38
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2025, 13:38
Ato ordinatório
03/07/2025, 13:38
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/07/2025, 13:38
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 16:34
Petição (Contra-razões)
17/04/2025, 12:45
Ato ordinatório
16/04/2025, 17:40
Publicação
10/04/2025, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Aparecida Luiz Nogueira -
Réu: Aapps - Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Intimação da parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração.
Intimação - ADV: Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Rafael Campo Macedo Britto (OAB 15216/MS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS), Flávio Vinicius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS) Processo 0826956-70.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 07:52
Ato ordinatório
08/04/2025, 09:11
Petição (Embargos de declaração)
03/04/2025, 19:35
Ato ordinatório
27/03/2025, 14:03
Publicação
27/03/2025, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Aparecida Luiz Nogueira -
Réu: Aapps - Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Isso posto, resolvendo o mérito da lide na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos para o fim de: a) reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes, e, por conseguinte, a inexistência dos débitos decorrentes do contrato, cancelando-se-o; b) condenar o réu a restituir à parte autora, de forma simples, os valores das parcelas indevidamente descontadas, corrigidas a partir de cada desconto indevido e com juros de mora desde o evento danoso e c) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por dano moral, com juros de mora contados do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento. A correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da SELIC,descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do art. 406 do Código Civil (STJ, Corte Especial, REsp 1.795.982-SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min.Raul Araújo, julgado em 21/8/2024, Informativo 823). Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10 % sobre o valor do proveito econômico obtido (soma do valor declarado inexistente com a quantia referente à condenação em danos morais), cuja cobrança fica suspensa eis que beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Intimação - ADV: Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Rafael Campo Macedo Britto (OAB 15216/MS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS), Flávio Vinicius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS) Processo 0826956-70.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 07:58
Ato ordinatório
25/03/2025, 14:08
Recebimento
24/03/2025, 18:24
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2025, 18:24
Ato ordinatório
24/03/2025, 18:24
Procedência
24/03/2025, 18:24
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 16:40
Remessa (outros motivos)
19/03/2025, 17:05
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 08:50
Decurso de Prazo
15/03/2025, 03:16
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 20:25
Ato ordinatório
19/02/2025, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Maria Aparecida Luiz Nogueira -
Réu: Aapps - Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social -
Intimação - ADV: Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Rafael Campo Macedo Britto (OAB 15216/MS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Flávio Vinicius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS) Processo 0826956-70.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. 1 - Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I). CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A RÉ: A requerida requereu a concessão das benesses da gratuidade judiciária sob a alegação de que é associação filantrópica e sem fins lucrativos, destinada a prestação de serviços ao idoso, argumentando que faz jus as benesses com fulcro no art. 51 do Estatuto do Idoso. O posicionamento corrente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é de que Nos termos do art. 51 do Estatuto do Idoso, 'As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviços ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita (REsp. 1.512.000/RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17.09.2018). Posto isto, defiro às benesses da gratuidade judiciária a ré, conforme requerido. 2 - Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III) DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PRVA, OBSERVANDO AS REGRAS DO ART. 373, DO CPC E, NO QUE COUBER, DA LEGISLAÇÃO VIGENTE PONTOS CONTROVERTIDOS. Fixo como pontos controvertidos: i) a contratação dos serviços ofertados pela ré; ii) ser hipótese de devolução em dobro de valores, e iii) a ocorrência de danos morais na espécie. Deixo de distribuir o ônus da prova uma vez que já realizado na decisão de f. 105. DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVAS ADMITIDOS Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: PROVA DOCUMENTAL e PROVA PERICIAL. 1 - PROVA DOCUMENTAL. DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse. 2 PROVA PERICIAL. DETERMINO a produção de prova pericial, e nomeio como PERITO: Instituto Evoll Perícias - Manoel Rodrigues de Lima Neto EPP; E-mail: [email protected]; Celular: (67) 99297-8993 Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus. Intimem-se o expert para que informe se aceita o encargo. Nos termos do art. 95, do CPC, o pagamento dos honorários perícias serão pagos ao final da lide pelo vencido. Arbitro honorários periciais em R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais). Fica o Sr. Perito autorizado a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia a ser realizada. Faculta-se às partes, em 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a quesitação (art. 465, § 1º, CPC). Vindo o laudo, sem nova conclusão, manifestem-se as partes sobre este em 15 dias, prazo comum para que os assistentes técnicos, eventualmente nomeados, apresentem seus pareceres, independentemente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para a manifestação sobre o laudo do perito oficial. 3 - Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV). As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase. Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados. 4 - Deliberações finais. A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
18/02/2025, 00:00
Publicação
17/02/2025, 20:43
Ato ordinatório
17/02/2025, 07:44
Ato ordinatório
14/02/2025, 13:43
Recebimento
04/02/2025, 17:45
Decisão Interlocutória de Mérito
04/02/2025, 17:45
Ato ordinatório
08/01/2025, 02:49
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 13:43
Documento (Outros documentos)
24/10/2024, 19:45
Ato ordinatório
23/10/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Aparecida Luiz Nogueira -
Réu: Aapps - Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social -
Intimação - ADV: Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Rafael Campo Macedo Britto (OAB 15216/MS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Flávio Vinicius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS) Processo 0826956-70.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo. Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência do AUTOR, especialmente econômica e tecnicamente (no que pertine a produção das provas), nos termos do art. 4º, I e art. 6º, VIII, ambos do CDC. De outro norte, ressalta-se que o REQUERIDO está em posição contratual privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, estando tecnicamente mais equipado para tal desiderato. Portanto, inverto o ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se ao REQUERIDO o ônus de demonstrar a regularidade e a devida contratação válida pelo AUTOR do negócio jurídico objeto da lide. Os demais pontos seguirão a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido. Ante a impugnação especifica pelo autor da assinatura constante no contrato de f. 75-76, concedo prazo de cinco dias para o requerido informar se tem interesse na produção de prova pericial, sob pena de arcar com o ônus da sua não produção. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Campo Grande, data da assinatura digital. Fábio Henrique Calazans Ramos Juiz de Direito - assinatura digital
21/10/2024, 00:00
Publicação
18/10/2024, 20:37
Ato ordinatório
18/10/2024, 07:43
Ato ordinatório
17/10/2024, 08:38
Recebimento
27/09/2024, 14:19
Decisão Interlocutória de Mérito
27/09/2024, 14:19
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 22:20
Documento (Outros documentos)
24/08/2024, 10:39
Ato ordinatório
21/08/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Aparecida Luiz Nogueira -
Réu: Aapps - Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - intimação das partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de sua produção para o deslinde do feito.
Intimação - ADV: Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Rafael Campo Macedo Britto (OAB 15216/MS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Flávio Vinicius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS) Processo 0826956-70.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
19/08/2024, 00:00
Publicação
16/08/2024, 21:07
Ato ordinatório
16/08/2024, 07:56
Ato ordinatório
15/08/2024, 14:45
Petição (Replica)
13/08/2024, 21:35
Ato ordinatório
02/08/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Aparecida Luiz Nogueira -
Réu: Aapps - Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Intima-se a parte autora para apresentar impugnação a contestação de fls. 40-73, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Rafael Campo Macedo Britto (OAB 15216/MS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Flávio Vinicius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS) Processo 0826956-70.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
31/07/2024, 00:00
Publicação
30/07/2024, 21:07
Ato ordinatório
30/07/2024, 08:11
Ato ordinatório
29/07/2024, 13:10
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/07/2024, 17:13
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
19/07/2024, 17:00
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 16:27
Petição (Contestação)
13/06/2024, 17:15
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/05/2024, 07:02
Publicação
07/05/2024, 20:37
Ato ordinatório
07/05/2024, 17:53
Ato ordinatório
07/05/2024, 07:52
Ato ordinatório
07/05/2024, 07:52
Expedição de documento (Carta)
06/05/2024, 17:04
Ato ordinatório
06/05/2024, 14:02
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/05/2024, 13:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/05/2024, 13:56
Ato ordinatório
06/05/2024, 13:56
Ato ordinatório
06/05/2024, 13:54
Ato ordinatório
06/05/2024, 13:51
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2024, 13:49
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))