Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte requerida para informar dados bancários válidos, a fim de que seja expedido alvará para levantamento de quantia que se encontra depositada nos autos.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 07:58
Ato ordinatório
01/09/2025, 16:13
Definitivo
20/08/2025, 19:32
Publicação
20/08/2025, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ciência às partes acerca do retorno dos autos do TJMS.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 07:51
Documentos
Intimação
•03/09/2025, 00:00
Intimação
•20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 16:33
Publicação
03/09/2025, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte requerida para informar dados bancários válidos, a fim de que seja expedido alvará para levantamento de quantia que se encontra depositada nos autos.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 07:58
Ato ordinatório
01/09/2025, 16:13
Definitivo
20/08/2025, 19:32
Publicação
20/08/2025, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ciência às partes acerca do retorno dos autos do TJMS.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 07:51
Ato ordinatório
18/08/2025, 09:12
Ato ordinatório
18/08/2025, 09:08
Reativação
24/07/2025, 16:07
Reativação
24/07/2025, 16:07
Trânsito em julgado
24/07/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Alessandro dos Santos Moreira Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS)
Apelado: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DE MULTA NA FATURA DE ÁGUA. CORTE NO FORNECIMENTO POR DÉBITO PRÉTERITO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM OUTRA AÇÃO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA CONFIGURADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada contra concessionária de serviço público de água e esgoto. O autor alegou nulidades no processo administrativo instaurado pela empresa, sustentando afronta ao Decreto Municipal n. 14.142/2020, ilegalidade da inclusão de multa por suposta irregularidade no medidor na fatura de consumo e ilegal corte no fornecimento de água por débito pretérito. Requereu o afastamento do débito e a consequente religação do serviço. A parte apelada apresentou contrarrazões, suscitando preliminar de inovação recursal e pugnando pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a apelação pode ser conhecida diante da existência de decisão anterior com trânsito em julgado sobre as mesmas matérias de fato e de direito; (ii) avaliar se há inovação recursal a justificar o não conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada impede nova apreciação judicial sobre as matérias que já foram decididas com força definitiva entre as mesmas partes, nos mesmos termos da causa de pedir, ainda que com pedidos diversos, conforme o disposto nos arts. 502 a 507 do CPC. A análise do processo anterior (Apelação Cível n. 0829705-94.2023.8.12.0001) revela identidade subjetiva e fática com a presente demanda, com decisão já transitada em julgado reconhecendo a legalidade do processo administrativo, da inclusão da multa na fatura de consumo e do corte no fornecimento de água por débito recente. A alegação de inovação recursal formulada pela parte apelada perde relevância diante da configuração da coisa julgada e da preclusão consumativa, que impedem a rediscussão das mesmas matérias, tornando o recurso juridicamente inviável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A existência de decisão anterior transitada em julgado sobre as mesmas matérias fáticas e jurídicas impede o conhecimento de nova apelação fundada nos mesmos fundamentos, ainda que com pedidos distintos. A coisa julgada material e a preclusão consumativa impedem a rediscussão de questões já decididas no mesmo contexto fático entre as mesmas partes. A apelação interposta com base em fundamentos já rejeitados definitivamente em ação anterior deve ser considerada inadmissível, ainda que sob nova roupagem jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 502, 505, 506 e 507. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0829705-94.2023.8.12.0001, Rel. Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli, j. 10/03/2025, p. 12/03/2025; TJMG, AI nº 1.0000.24.410410-5/001, Rel. Des. Fábio Torres de Sousa, j. 02/06/2025, p. 04/06/2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0826973-43.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto da Relatora..
01/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Alessandro dos Santos Moreira Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS)
Apelado: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0826973-43.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a):
30/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Alessandro dos Santos Moreira Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS)
Apelado: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS)
Apelação Cível nº 0826973-43.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Vistos. Em observância ao contraditório substancial e ao princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC), intimem-se as partes para, em 5 (cindo) dias, manifestarem acerca de eventual coisa julgada em razão da matéria relativa à regularidade do procedimento administrativo que culminou na aplicação da multa ao apelante ter sido decidida nos autos n. 0829705-94.2023.8.12.0001. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Alessandro dos Santos Moreira Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS)
Apelado: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0826973-43.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 16:39
Remessa (em grau de recurso)
05/05/2025, 16:39
Remessa (em grau de recurso)
05/05/2025, 16:39
Ato ordinatório
28/04/2025, 09:56
Petição (Contra-razões)
09/04/2025, 18:21
Ato ordinatório
21/03/2025, 14:51
Publicação
19/03/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Alessandro dos Santos Moreira - Ré: Águas Guariroba S.A., Águas Guariroba S.A. - Intimação da parte requerida para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação interposto às f. 280-287.
Intimação - ADV: Marco Antonio Dacorso (OAB 14777A/MS), Renata Dornelles Guedes (OAB 15181/MS), João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB 24014/MS), Matheus dos Santos Sanches (OAB 24165/MS) Processo 0826973-43.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 07:49
Ato ordinatório
18/03/2025, 07:15
Petição (Apelação)
13/03/2025, 11:45
Ato ordinatório
21/02/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Alessandro dos Santos Moreira - Ré: Águas Guariroba S.A., Águas Guariroba S.A. -
Intimação - ADV: Marco Antonio Dacorso (OAB 14777A/MS), Renata Dornelles Guedes (OAB 15181/MS), João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB 24014/MS), Matheus dos Santos Sanches (OAB 24165/MS) Processo 0826973-43.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração de fls. 269/272, para o fim de reconhecer que a r. sentença de fls. 259/265 caracterizou-se como ultra petita, revogando-se os parágrafos terceiro e quarto de fl. 261 e o primeiro parágrafo de fl. 262. No mais, permanece a r.sentença nos termos em que fora prolatada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com as cautelas legais, arquivem-se.
18/02/2025, 00:00
Publicação
17/02/2025, 20:55
Ato ordinatório
17/02/2025, 07:48
Ato ordinatório
14/02/2025, 13:21
Recebimento
13/02/2025, 15:06
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2025, 15:06
Ato ordinatório
13/02/2025, 15:05
Acolhimento de Embargos de Declaração
13/02/2025, 15:05
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 08:40
Petição (Contra-razões)
09/12/2024, 13:02
Ato ordinatório
06/12/2024, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Alessandro dos Santos Moreira, Águas Guariroba S.A., Águas Guariroba S.A. - Reconvindo: ALESSANDRO DOS SANTOS MOREIRA, Águas Guariroba S.A., Águas Guariroba S.A. - Intimação da parte requerente para manifestação acerca dos embargos de declaração opostos às f. 269-272.
Intimação - ADV: Marco Antonio Dacorso (OAB 14777A/MS), Renata Dornelles Guedes (OAB 15181/MS), João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB 24014/MS), Matheus dos Santos Sanches (OAB 24165/MS) Processo 0826973-43.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
03/12/2024, 00:00
Publicação
02/12/2024, 21:47
Ato ordinatório
02/12/2024, 07:55
Ato ordinatório
02/12/2024, 07:23
Petição (Embargos de declaração)
19/11/2024, 17:05
Ato ordinatório
08/11/2024, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Alessandro dos Santos Moreira -
Autora: Águas Guariroba S.A., Águas Guariroba S.A. -
Intimação - ADV: Marco Antonio Dacorso (OAB 14777A/MS), Renata Dornelles Guedes (OAB 15181/MS), João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB 24014/MS), Matheus dos Santos Sanches (OAB 24165/MS) Processo 0826973-43.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Ante o exposto e por tudo mais que há nos autos, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Revoga-se a tutela deferida às fls. 38/44. O mérito foi resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condena-se o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que se arbitra em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC. Ainda, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido reconvencional, para o fim de condenar a parte autora/reconvinda ao pagamento de R$ 829,75, cujo valor deverá incidir correção monetária e com aplicação de juros de mora a contar do respectivo vencimento. A atualização monetária será calculada pelo IGPM/FGV e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024. Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Ante a sucumbência, a reconvinda pagará à reconvinte custas e honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor do valor da condenação, também aqui devendo ser observada a gratuidade da justiça. P.R.I. Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor da parte requerida para levantamento do valor depositado nos autos. Após, arquivem-se com as anotações e baixas de estilo.
08/11/2024, 00:00
Publicação
07/11/2024, 21:24
Ato ordinatório
07/11/2024, 08:04
Ato ordinatório
07/11/2024, 06:38
Recebimento
01/11/2024, 09:24
Expedição de documento (Certidão)
01/11/2024, 09:24
Ato ordinatório
01/11/2024, 09:24
Procedência
01/11/2024, 09:23
Conclusão (para julgamento)
17/10/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 18:43
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 09:57
Ato ordinatório
24/09/2024, 14:16
Publicação
16/09/2024, 22:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Alessandro dos Santos Moreira -
Autora: Águas Guariroba S.A., Águas Guariroba S.A. - Determina-se a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC); ou b) requeiram a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3° do CPC); ou c) informem, com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC), o que entendem como ponto(s) controvertido(s); e d) informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção. Sem prejuízo, no mesmo prazo as partes deverão informar se possuem interesse na designação de nova audiência de conciliação (art. 139, V do CPC). Caso haja interesse, fica desde já a advertência de que deverão trazer propostas concretas de composição, sob pena de multa por litigância de má fé em razão de atraso no andamento processual. Às providências e intimações necessárias.
Intimação - ADV: Marco Antonio Dacorso (OAB 14777A/MS), Renata Dornelles Guedes (OAB 15181/MS), João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB 24014/MS), Matheus dos Santos Sanches (OAB 24165/MS) Processo 0826973-43.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
10/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/09/2024, 07:59
Ato ordinatório
05/09/2024, 17:49
Recebimento
16/08/2024, 15:42
Mero expediente
16/08/2024, 15:42
Conclusão (para despacho)
25/06/2024, 12:35
Petição (Replica)
18/06/2024, 19:21
Ato ordinatório
04/06/2024, 02:51
Publicação
21/05/2024, 20:47
Ato ordinatório
21/05/2024, 07:59
Ato ordinatório
20/05/2024, 17:21
Recebimento
10/05/2024, 16:50
Mero expediente
10/05/2024, 16:50
Conclusão (para despacho)
04/03/2024, 07:30
Petição (Contestação)
01/03/2024, 06:50
Ato ordinatório
15/02/2024, 09:13
Publicação
09/02/2024, 20:39
Ato ordinatório
09/02/2024, 07:52
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2024, 06:31
Ato ordinatório
09/02/2024, 06:31
Ato ordinatório
09/02/2024, 06:29
Recebimento
12/01/2024, 14:45
Mero expediente
12/01/2024, 14:45
Ato ordinatório
28/11/2023, 02:25
Conclusão (para despacho)
13/11/2023, 06:37
Petição (Replica)
10/11/2023, 20:10
Ato ordinatório
25/10/2023, 08:03
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 17:05
Publicação
17/10/2023, 20:38
Ato ordinatório
17/10/2023, 07:49
Ato ordinatório
17/10/2023, 06:34
Recebimento
10/10/2023, 16:40
Mero expediente
10/10/2023, 16:40
Conclusão (para despacho)
10/08/2023, 10:59
Petição (Contestação)
09/08/2023, 19:50
Ato ordinatório
31/07/2023, 07:18
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 10:31
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/07/2023, 17:38
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
19/07/2023, 17:20
Documento (Certidão)
23/06/2023, 17:26
Documento (Mandado)
23/06/2023, 17:26
Ato ordinatório
01/06/2023, 10:35
Apensamento
01/06/2023, 10:35
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 08:25
Publicação
24/05/2023, 20:59
Ato ordinatório
24/05/2023, 07:54
Ato ordinatório
23/05/2023, 16:35
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2023, 16:35
Ato ordinatório
23/05/2023, 15:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/05/2023, 15:20
Ato ordinatório
23/05/2023, 15:20
Ato ordinatório
23/05/2023, 15:18
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2023, 15:10
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))