Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP) Apelada: Deise Janaita da Silva Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Perito: João Pedro Horta Marcato EMENTA - Apelação CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - ACIDENTE DE TRAJETO - REDUÇÃO NA CAPACIDADE LABORAL HABITUAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL - NEXO CAUSAL COMPROVADO - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO - BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO - REQUISITOS PREENCHIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO ENÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra a sentença de procedência proferida na Ação Previdenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso se a autora-apelante faz jus ao recebimento do benefício previdenciário do auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme disposto no art. 19, da Lei n.º 8.213/1991, acidente do trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. 4. Segundo o princípio in dubio pro misero, a interpretação do arcabouço fático-probatório deve ser realizada do modo mais benéfico ao segurado. 5. Tendo o perito reconhecido que a patologia tem concausa com o labor, resta verificado o nexo entre a lesão e o trabalho, ou seja, a situação de acidente de trabalho, o que, por sua vez, independe da emissão de CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho - que sequer configura como documento essencial para interposição da ação acidentária, até porque, é de responsabilidade da empresa e não do segurado. 6. O auxílio-acidente tem natureza indenizatória, e será concedido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, da Lei n° 8.213, de 24/07/91). IV. DISPOSITIVO 7. Apelação Cível conhecida e improvida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0829594-13.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.