Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos... Art. 357, I, do CPC 1.1 Ilegitimidade passiva Afasta-se a preliminar, pois, a parte requerida, como proprietária do veículo, o revendeu à parte requerente, de modo que deve permanecer no polo passivo da ação. A tese de culpa de terceiro confunde-se com o mérito e depende de comprovação. 1.2 Chamamento ao processo (f. 107-8) A parte requerida pleiteia o chamamento ao processo de Luiz Gustavo Notário (CPC, art. 130), antigo proprietário do veículo, sob o pretexto de ser o autor da adulteração do hodômetro. A parte requerente rejeitou a tese, em razão da ausência de preenchimento dos requisitos legais (f. 188-9). Pois bem. A tese não se encaixilha nas hipóteses do artigo 130 do Código de Processo Civil, especialmente porque a parte requerida atribui a terceiro a responsabilidade pelos danos materiais. Logo, não se trata de litisconsórcio passivo de espécie alguma: (...). Incabível ochamamentoaoprocessoquando a pretensão do réu for a de deslocar para terceiro, alheio aoprocesso, a culpa ou a responsabilidade que lhe é imputada. Pretensão que não se amolda a nenhuma das hipóteses doart. 130, do CPC. Decisão agravada mantida. Agravo de instrumento desprovido.(TJRS; AI 5321722-82.2024.8.21.7000; Flores da Cunha; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Vinícius Andrade Jappur; Julg. 12/11/2024; DJERS 12/11/2024) Aliás, in casu, a parte requerente pretende obter o abatimento do preço pago à parte requerida, rejeitando a hipótese de inclusão no processo do antigo proprietário do automovel. Assim, não se pode impor à parte que demande contra quem não pretende, ainda mais quando a hipótese sequer se enquadra no texto legal. Salienta-se que a comprovação de ausência de nexo de causalidade entre a conduta da parte requerida e os danos pleiteados levará a improcedência da demanda, o que só será demonstrado, após o encerramento da instrução. 1.3 Inaplicabilidade do Código de Desefa do Consumidor Ao caso não incidem as regras consumeristas, pois,
trata-se de negócio jurídico firmado entreparticulares: (...). 5. Inexistindo relação de consumo, não é possível a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor. 6. Não tendo sido comprovado que os réus adulteraram ou tinham ciência daadulteraçãodohodômetrodo veículo sub judiceno momento da alienação, o pedido inicial deve ser julgado improcedente, principalmente se observarmos que a parte autora não vistoriou o veículo antes da celebração do negócio jurídico.(TJMG; APCV 5033590-70.2020.8.13.0024; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Lincoln; Julg. 18/07/2022; DJEMG 18/07/2022) O feito encontra-se em ordem. 2. Art. 357, II e III, do CPC Passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a distribuir o ônus da prova. É incontroverso que a parte requerente adquiriu da parte requerida o carro VW Jetta HL, 2016/2017, em fevereiro de 2024, por R$110.00,00 (cento e dez mil reais), e que o hodômetro contava com trinta e cinco mil quilometros rodados. É incontroverso que, ao levar o carro à concessionária, a parte requerente constatou a adulteração do hodômetro, que detectou a quilometragem real de mais de cento e setenta mil km, e, nesse aspecto, não houve impugnação da parte requerida. Fato 1. Controvertem as partes sobre a ciência da adulteraçãodohodômetrodo veículo no momento da alienação - fevereiro de 2024, pois a parte requerida nega qualquer participação na fraude, atribuindo a culpa a terceiro - antigo proprietário, ao passo que a parte requerente afirma que foi induzida a erro pelos dados falsos divulgados pela parte requerida. Ônus da prova: incumbe à cada parte a prova das alegações (CPC, art. 373, I e II). Prova admitida: depoimento pessoal, testemunhal e documental suplementar nova. Fato 2. Há controvérsia acerca da existência de diferença a ser ressarcida à parte requerente pelo valor adimplido na transação, qual o real preço do bem para fevereiro de 2024, e se existe desgaste considerável para reduzir o preço, nos moldes da tabela fipe na data da negociação. Ônus da prova: incumbe à cada parte a prova das alegações (CPC, art. 373, I e II). Prova admitida: documental suplementar nova, prova técnica simplifica e perícia mecânica. Fato 3. Compete a parte requerente comprovar a repercussão negativa dos fatos na esfera dos seus direitos da personalidade e a extensão dos danos de ordem moral que afirma ter suportado (CPC, art. 373, I). Provas admitidas: depoimento pessoal, testemunhal e documental suplementar nova. 3. Art. 357, IV, do CPC As questões relevantes de direito referem-se ao próprio objeto da demanda. 4. Intimem-se as partes para que requeiram o que for de direito quanto à produção de provas delimitadas no presente saneador em 15 (quinze) dias, salientando que o rol de testemunha deverá ser apresentado com a qualificação completa. Intimem-se.