Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - "Vistos, etc. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que esta preenche os requisitos legais, possibilitando ao réu exercer amplamente seu direito de defesa. Declaro saneado o feito, porque presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais. A decisão de mérito depende da elucidação dos seguintes pontos fáticos controvertidos: a) se a renda líquida da autora atende o patamar de R$ 600,00, prevista no Decreto nº 11.150/2022; b) preenchimentos dos requisitos para aplicação da Lei 14.181/21. O ônus da prova permanece sendo o disposto no art. 373, I e II, do CPC, competindo ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos modificativos ou extintivos do direito autoral. Determino a intimação da autora para, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito: a) juntar aos autos cópia de suas declarações de imposto de renda, desde o ajuizamento da ação; b) retificar o plano de pagamento apresentado, individualizando o valor que pretende pagar mensalmente a cada credor, bem como, se for o caso, os pontos enunciados no art. 104-A, § 4º, do CDC, além da indicação de todos os débitos originais, garantias e formas de pagamento convencionadas; c) informe se é casado ou mantém união estável, colacionando aos autos os documentos que comprovem o regime de bens adotado, assim como a declaração de imposto de renda do cônjuge ou convivente e também das pessoas que declarou como dependentes. Determino, também, a buscas de bens da parte autora pelo sistema Renajud. Defiro a juntada de novos documentos pelas partes (art. 435 do CPC). Juntado os extratos e demais documentos nos autos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. Após, venham os autos conclusos para sentença."