Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc. Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I). Na espécie, o REQUERIDO suscitou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: ILEGITIMIDADE ATIVA: Embora haja indicação de terceiro como beneficiário na apólice, tal circunstância não afasta a legitimidade da autora, na condição de segurada, para pleitear o cumprimento do contrato de seguro. O segurado é titular do interesse jurídico na avença, podendo demandar a indenização securitária, ainda que o pagamento se destine a terceiro. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, reconhecendo que a indicação de beneficiário diverso não retira do segurado a legitimidade ativa para exigir o adimplemento da obrigação securitária. Nesse sentido: APELACAO CIVEL. AÇÃO DE COBRANCA. INDENIZACAO SECURITARIA. SEGURADO. LEGITIMIDADE ATIVA 'AD CAUSAM'. I - O SEGURADO QUE FIRMOU A AVENCA TEM INTERESSE E LEGITIMIDADE PARA DISCUTIR E EXIGIR O CUMPRIMENTO DO CONTRATO SECURITARIO, A FIM DE POSTULAR EVENTUAL DIREITO INDENIZATORIO. A INSTITUICAO DE BENEFICIARIO DISTINTO DO SEGURADO NO CONTRATO NAO LHE RETIRA LEGITIMIDADE ATIVA PARA PUGNAR PELO PAGAMENTO DA INDENIZACAO PELA SEGURADORA. II - SEGURO DE VEICULO. FURTO. PERDA TOTAL. VALOR DA INDENIZACAO. PAGAMENTO DO VALOR AJUSTADO NO CONTRATO (APOLICE). A JURISPRUDENCIA DOS NOSSOS SODALICIOS PATRIOS, CAPITANEADA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PERFILHA A ORIENTACAO DE QUE, QUANDO NA APOLICE DO SEGURO CONSTAR COMO VALOR SEGURADO QUANTIA DETERMINADA E O CALCULO DO PREMIO DO SEGURO SE FIZER POR ESSE MONTANTE, VINDO O BEM SEGURADO A SOFRER PERDA TOTAL - HIPOTESES ESTAS VERIFICADAS, NO PARTICULAR -, A INDENIZACAO DEVE CORRESPONDER AO VALOR DA APOLICE. JUSTIFICA-SE TAL ASSERTIVA PELO FATO DE QUE SENDO A PERDA TOTAL O DANO MAXIMO QUE PODE SOFRER O BEM SEGURADO, A INDENIZACAO DEVE SER PELO SEU LIMITE MAXIMO, QUE E AQUELE CONSTANTE DA APOLICE E NAO POR VALOR SUPOSTAMENTE DE MERCADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 1480109188 ITUMBIARA, Relator: DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA, Data de Julgamento: 23/02/2010, 2A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 538 de 15/03/2010). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - AFASTADA - MÉRITO - SEGURO RURAL - ALEGAÇÃO DE PERDA DE SAFRA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PRECEDENTES DESTA CORTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Figurando o requerente como segurado, reconhece-se sua legitimidade ativa para pleitear a indenização securitária, ainda que o beneficiário do seguro seja terceiro estranho aos autos. Em contrato de seguro agrícola firmado com intuito de proteção do patrimônio do produtor rural, aplicam-se as regras do CDC, invertendo-se o ônus da prova quando identificada a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1407375-23.2024.8.12.0000, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Eduardo Machado Rocha, j: 06/06/2024, p: 07/06/2024). Assim, no caso concreto, figurando a autora como segurada, resta evidenciado seu interesse e legitimidade para a propositura da demanda. Rejeito, portanto, a preliminar. Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III) PONTOS CONTROVERTIDOS. Fixo como pontos controvertidos: i) A ocorrência de sinistro indenizável: verificar se houve efetiva perda de produtividade decorrente de risco coberto (notadamente chuva excessiva), nos termos da apólice contratada; ii) Produtividade obtida x produtividade garantida: apurar se a produtividade efetivamente alcançada na safra foi inferior à produtividade garantida (31,24 sc/ha), condição necessária para o pagamento da indenização securitária; iii) A regularidade do procedimento de comunicação do sinistro: analisar se a autora observou as cláusulas contratuais quanto ao aviso tempestivo do sinistro e à vedação de colheita prévia sem anuência da seguradora, bem como as consequências jurídicas de eventual descumprimento; iv) A validade e suficiência das provas técnicas produzidas: aferir a confiabilidade dos laudos apresentados pelas partes, especialmente quanto à metodologia empregada para apuração da produtividade e das causas da alegada perda. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor é justificada pela presença concomitante das figuras do consumidor e do fornecedor, de modo que, para avaliar se aludido diploma legal é ou não aplicável ao caso, deve-se avaliar se a autora é consumidora e se a ré é fornecedora. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo terceiro, define fornecedor como toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.. Considerando que inexistem dúvidas de que o requerido desenvolve sua atividade com habitualidade no mercado de consumo, mediante remuneração, é de rigor o seu enquadramento nessa categoria. A requerente, pode ser considerada consumidora, por ser destinatária final da proteção securitária. Em casos similares, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconheceu a incidência da legislação consumerista aos casos nos quais se discutia a reparação securitária agrícola: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança de seguro agrícola. Decisão agravada que deferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora. Insurgência da ré (seguradora). Presença de relação de consumo entre as partes. Possibilidade de aplicação do CDC. Agravada que é agricultora. Seguro destinado a cobrir eventuais danos na produção agrícola. Segurada que é destinatária final do serviço contratado. Classificação da autora como média produtora rural. Hipossuficiência técnica e econômica da agravada em relação à agravante constatada, de modo a autorizar a inversão do ônus da prova. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0043040-74.2024.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS -J. 05.10.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. DECISÃO SANEADORA QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DO CDC E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. I) PRODUTOR RURAL QUE CONTRATOU SEGURO AGRÍCOLA. SEGURO DESTINADO A PROTEÇÃO RURAL QUE NÃO CARACTERIZA INSUMO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. DESTINATÁRIO FINAL DO PRODUTO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.II) CONSUMIDOR EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE COM RELAÇÃO A DISCUSSÃO SECURITÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEVIDA. FACILITAÇÃO DA DEFESA EM JUÍZO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0052662-80.2024.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI -J. 11.11.2024) Sendo assim, presentes as figuras de fornecedor e consumidor, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável. Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência do AUTOR, especialmente tecnicamente (no que pertine a produção das provas), nos termos do art. 4º, I e art. 6º, VIII, ambos do CDC. De outro norte, ressalta-se que o REQUERIDO está em posição contratual privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, estando tecnicamente mais equipado para tal desiderato. Portanto, inverto o ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se ao REQUERIDO o ônus de demonstrar a regularidade da negativa de cobertura securitária. Os demais pontos seguirão a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido. DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVAS ADMITIDOS Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: DEPOIMENTO PESSOAL; PROVA DOCUMENTAL; PROVA TESTEMUNHAL. 1 - PROVA DOCUMENTAL. DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse. Proceda-se, a serventia, a expedição de ofício a empresa COOPERATIVA DE PRODUÇÃO E CONSUMO CONCÓRDIA para que traga aos autos documentos que demonstram a quitação de qualquer pendência da autora com a mesma, relacionado ao presente contrato de seguro, em que foi instituída como beneficiaria e informações a respeito da venda de soja na safra 2022/2023 realizadas pela autora (Paloma Ferreira da Silva - CPF 064.455.691-96) e por seu pai (Jair Oliveira da Silva - CPF 562.519.041-00); Intime-se a parte requerida para juntar aos autos cópia da proposta de n. 02011182107 da qual foi extraído os dados para emissão a apólice de n. 02010119616, emitida em 15/08/2022 Defiro a expedição de ofício conforme requerido à f. 392-393, devendo a serventia expedir o necessário. 2 PROVA TESTEMUNHAL. DETERMINO a produção de prova testemunhal, facultando às partes que apresentem rol de testemunhas, até o máximo de dez, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, cabendo aos advogados, na forma do artigo 455, do CPC, informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. 3 DEPOIMENTO PESSOAL. DETERMINO a produção do depoimento pessoal do AUTOR. Nos termos do art. 385, § 1º, do CPC "se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena". Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV). As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase. Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados. Deliberações finais. Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Intime-se.