Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Klayton dos Santos Batista - Considerando o resultado do julgamento, ciência às partes do retorno dos autos e arquivem-se.
Intimação - ADV: Caique Vinicius Castro Souza (OAB 233392/RJ) Processo 0800014-04.2025.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 08:04
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2025, 07:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 07:25
Ato ordinatório
11/06/2025, 07:23
Recebimento
10/06/2025, 16:38
Mero expediente
10/06/2025, 16:38
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 13:46
Reativação
27/05/2025, 12:54
Reativação
27/05/2025, 12:54
Trânsito em julgado
27/05/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Klayton dos Santos Batista Advogado: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 27556A/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Érico Tsukasa Hayashida (OAB: 192082/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INTERESSE DE AGIR - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO PARA REGULAR PROCESSAMENTO - NECESSIDADE - LAPSO TEMPORAL LONGO APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (RE n.º 631.240/MG), em recurso com repercussão geral, a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. No presente caso, é imprescindível a necessidade de prévio requerimento administrativo, porquanto não se trata de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, visto que concerne na análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento do INSS. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800014-04.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Klayton dos Santos Batista Advogado: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 27556A/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Érico Tsukasa Hayashida (OAB: 192082/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INTERESSE DE AGIR - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO PARA REGULAR PROCESSAMENTO - NECESSIDADE - LAPSO TEMPORAL LONGO APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (RE n.º 631.240/MG), em recurso com repercussão geral, a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. No presente caso, é imprescindível a necessidade de prévio requerimento administrativo, porquanto não se trata de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, visto que concerne na análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento do INSS. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800014-04.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Klayton dos Santos Batista Advogado: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 27556A/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Érico Tsukasa Hayashida (OAB: 192082/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800014-04.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Klayton dos Santos Batista Advogado: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 27556A/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Érico Tsukasa Hayashida (OAB: 192082/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800014-04.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
22/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 13:06
Remessa (em grau de recurso)
15/04/2025, 13:06
Remessa (em grau de recurso)
15/04/2025, 13:06
Ato ordinatório
24/03/2025, 16:17
Petição (Contra-razões)
14/03/2025, 22:35
Publicação
14/03/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Klayton dos Santos Batista -
Intimação - ADV: Caique Vinicius Castro Souza (OAB 233392/RJ) Processo 0800014-04.2025.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos. Cite-se a parte requerida para responder o recurso no prazo legal. Após, ao TJMS. Intimem-se.
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 07:51
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2025, 09:23
Expedição de documento (Carta)
12/03/2025, 08:20
Ato ordinatório
12/03/2025, 08:19
Ato ordinatório
12/03/2025, 08:16
Recebimento
11/03/2025, 18:30
Outras Decisões
11/03/2025, 18:30
Conclusão (para despacho)
11/03/2025, 16:15
Petição (Apelação)
07/03/2025, 14:22
Ato ordinatório
18/02/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Klayton dos Santos Batista - Sentença de fls. 59/61 "(...)
Intimação - ADV: Caique Vinicius Castro Souza (OAB 233392/RJ) Processo 0800014-04.2025.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o feito, na forma do artigo 485, I, do CPC. Sem custas, ante a gratuidade deferida. Sem honorários. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se"
18/02/2025, 00:00
Publicação
17/02/2025, 20:43
Ato ordinatório
17/02/2025, 07:50
Ato ordinatório
14/02/2025, 10:42
Recebimento
13/02/2025, 19:39
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2025, 19:39
Ato ordinatório
13/02/2025, 19:39
Indeferimento da petição inicial
13/02/2025, 19:39
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 22:15
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 15:19
Ato ordinatório
13/01/2025, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Klayton dos Santos Batista -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -
Intimação - ADV: Caique Vinicius Castro Souza (OAB 233392/RJ) Processo 0800014-04.2025.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Defiro a gratuidade. Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, para atendimento à atual redação do artigo 129-A da Lei n. 8.213/91, também para fins de comprovação do indeferimento administrativo (inciso II, "a") do benefício pretendido na inicial. Com a emenda, tornem conclusos. Intimem-se.