Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Jéssica da Silva Viana (OAB 14851/MS), José Guilherme Rosa de Souza Soares (OAB 17851/MS), Marllon Alves Borges (OAB 17865/MS), Gabriel Gallo Silva (OAB 19100/MS) Processo 0800016-69.2019.8.12.0025 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Tony Carrilho dos Santos - Vistos etc
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por Tony Carrilho dos Santos em face de N.D. Construtora Ereli-ME e outro. A parte exequente informou que o pagamento foi devidamente cumprido, (p. 661), É o sucinto relatório. Decido. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que a execução será extinta quando o devedor satisfizer a obrigação, disposição que se aplica, por analogia, ao cumprimento de sentença. O artigo 925 do CPC, por sua vez, prevê que a extinção do processo de execução só produzirá efeito quando declarada por sentença. Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, considerando o pagamento integral do crédito exequendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino a desconstituição de eventuais penhoras e/ou bloqueios realizados nos autos. Sem condenação em custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os