Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Jorge Aparecido Alves da Costa Advogado: Joel Junior Prado de Jesus (OAB: 75993/DF) Advogado: Walison Neves da Silva (OAB: 20981/MS)
Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DECRETO-LEI Nº 911/69) - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - CONSTITUIÇÃO EM MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO - VALIDADE - DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PESSOAL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ (TEMA 1.132) - ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA - AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL - PURGAÇÃO DA MORA - NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS) - TEMA REPETITIVO 722/STJ - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE (SÚMULA 381/STJ) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. -Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o apelante alega a existência de provas (suposta invalidade da notificação e comprovante de pagamento), mas não as apresenta nos autos, deixando de cumprir com o ônus probatório que lhe incumbe (art. 373, II, CPC). -Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.132, para a comprovação da mora em contratos de alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensável a prova do recebimento pessoal pelo devedor. -Nos termos do Tema Repetitivo 722/STJ, a purgação da mora na ação de busca e apreensão somente se perfaz mediante o pagamento da integralidade da dívida - ou seja, as parcelas vencidas e as vincendas - no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar. -A alegação genérica de abusividade das cláusulas contratuais, sem a especificação e a devida fundamentação, impede a análise judicial, conforme o disposto na Súmula 381 do STJ. - Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida em sua integralidade. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800228-92.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.