Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Josy Priscila de Oliveira Santos Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS)
Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Perito: João Antônio de Oliveira EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO COLETIVO - OFENSA À DIALETICIDADE - AFASTADA - DEVER DA ESTIPULANTE INFORMAR AO SEGURADO ACERCA DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS OU RESTRITIVAS DE DIREITO - DOENÇA DEGENERATIVA NÃO OCUPACIONAL E NÃO ACIDENTÁRIA - HIPÓTESE EXCLUÍDA DA COBERTURA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.874.811/SC (Tema 1112), estabeleceu que cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre. 2. Apesar da autora apresentar lesão parcial, permanente, o que foi apontado pela prova técnica, tal risco encontra-se excluído das coberturas contratadas, sendo o laudo pericial conclusivo no sentido de tratar-se de doença degenerativa, de origem não acidentária e não ocupacional. 3. O contrato de seguro deve ser interpretado de forma restrita, assegurando apenas os riscos nele predeterminados, não sendo possível ampliar sua cobertura. 4. Portanto, há de se julgar improcedente o pedido, por ausência de cobertura para a invalidez apontada. Aliás, o STJ firmou entendimento de que as doenças relacionadas ao trabalho, ou mesmo as degenerativas dela decorrentes, não são cobertas pela modalidade de seguro IPA (Invalidez por Acidente Pessoal). 5. Do mesmo modo, não há se falar em pagamento de cobertura de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença (IFPD), visto que não comprovada a perda de sua existência independente, condição indispensável para o pagamento da cobertura pleiteada. (Tema 1068/STJ). A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800248-20.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. O 1º Vogal acompanhou com considerações.