Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Wagner Sebastian Diogo (Representado(a) por sua Mãe) Ana Cristina Dias Diogo Advogado: Milton Gomes Silveira (OAB: 10116/MS)
Apelado: Serviço Social da Industria - Departamento Regional de Mato Grosso do Sul Advogado: Célia Kikumi Hidrokawa Higa (OAB: 3626/MS) Advogado: Michael Frank Gorski (OAB: 7471/MS)
Interessado: Diretor da Escola Sesi – Serviço Social da Indústria de Ms Advogado: Célia Kikumi Hidrokawa Higa (OAB: 3626/MS) Advogado: Michael Frank Gorski (OAB: 7471/MS) EMENTA - DIREITO À EDUCAÇÃO - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ALUNO DE NÍVEL MÉDIO - APROVAÇÃO EM VESTIBULAR PARA INGRESSO EM CURSO DE NÍVEL SUPERIOR - EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO - SUFICIÊNCIA DA APROVAÇÃO NO VESTIBULAR COMO PROVA DA CAPACIDADE INTELECTUAL DO ALUNO - IMPOSSIBILIDADE DE O JUIZ SE IMISCUIR NA SEARA PEDAGÓGICA/EDUCACIONAL PARA REALIZAR PONDERAÇÕES ACERCA DA EFETIVA CAPACIDADE INTELECTUAL DO ESTUDANTE - APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Mandado de Segurança, que denegou a segurança de aluno de ensino médio com a pretensão de cursar ensino superior ante a aprovação em vestibular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso a existência de direito da parte autora à expedição antecipada de Certificado de Conclusão de Ensino Médio, na hipótese de aprovação do aluno em vestibular para curso de nível superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 208, inc. V, da CF/88, garante o acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um. 4. Não faz o texto constitucional qualquer outra exigência de índole biológica (idade) ou mesmo emocional (avaliação psicológica), limitando-se a norma a exigir que haja capacidade intelectual individual para o acesso aos níveis mais elevados do ensino. 5. Além disso, a própria Lei Federal nº 9.394, de 20/09/1996 (Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional), contemplou a possibilidade de avanço nos cursos e nas séries, mediante verificação do aprendizado, conforme se depreende de seu art. 24, inc. V, alínea "c". Precedentes do STJ. 6. Do mesmo modo, a Lei Estadual nº 2.787, de 24/12/2003 (Lei do Sistema Estadual de Ensino do Mato Grosso do Sul), prevê a "possibilidade de avanço em séries ou cursos para educandos com comprovado desempenho" (art. 45, inc. IV). 7. Assim, em que pese o art. 44, inc. II, da Lei Federal nº 9.394, de 20/09/1996, preveja que a educação superior, na modalidade de graduação, deva ser acessada por candidatos que: i) "tenham concluído o ensino médio ou equivalente", e ii) "tenham sido classificados em processo seletivo", a interpretação sistemática de tal dispositivo, às luz do disposto no art. 24, da lei de regência, e do art. 208, inc. V, da CF/88, conduz à conclusão de que a aprovação em concurso vestibular (classificação em processo seletivo) faz presumir a possibilidade de conclusão antecipada do "ensino médio ou equivalente", frente a sua comprovada capacidade individual, servindo a aprovação no vestibular como atestado de "verificação do aprendizado". 8. A propósito, seria de todo impertinente ao julgador se imiscuir na seara pedagógica/educacional e realizar ponderações acerca da efetiva capacidade intelectual do estudante tomando por base, por exemplo, apenas o grau de dificuldade do vestibular prestado, ou mesmo a análise das notas do aluno no Ensino Médio. Precedente do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação conhecida e provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801069-87.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara da Infância, da Adolescência e da Violência Doméstica e Familiar Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.