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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Mariana Alves dos Santos Advogado: Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB: 13342/MS)
Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Antonio Samuel da Silveira (OAB: 94243/SP) Advogado: Elói Martins Ribeiro (OAB: 14637A/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
Agravo em Recurso Especial nº 0801134-82.2025.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Vice-Presidente
25/05/2026, 00:00
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Intimação
Agravante: Mariana Alves dos Santos Advogado: Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB: 13342/MS)
Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Antonio Samuel da Silveira (OAB: 94243/SP) Advogado: Elói Martins Ribeiro (OAB: 14637A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/05/2026.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0801134-82.2025.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Vice-Presidente
15/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Mariana Alves dos Santos Advogado: Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB: 13342/MS)
Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Antonio Samuel da Silveira (OAB: 94243/SP) Advogado: Elói Martins Ribeiro (OAB: 14637A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0801134-82.2025.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Vice-Presidente
15/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Mariana Alves dos Santos Advogado: Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB: 13342/MS)
Recorrido: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Antonio Samuel da Silveira (OAB: 94243/SP) Advogado: Elói Martins Ribeiro (OAB: 14637A/MS)
Recurso Especial nº 0801134-82.2025.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Mariana Alves dos Santos, por deserção. Por fim, a Vice-Presidência esclarece que não conhecerá de embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite ou nega seguimento a recurso especial ou extraordinário, por entender que, segundo a jurisprudência pacífica do STJ e do STF, tais embargos não interrompem nem suspendem o prazo recursal, sendo cabíveis apenas os recursos previstos nos arts. 1.021 e 1.042 do CPC (AgInt no AREsp 2.110.846/MS e ARE 1569357). Este entendimento foi reiterado em 2025 no 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual, quando foram aprovados os Enunciados 293 e 427. I.C.
16/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Mariana Alves dos Santos Advogado: Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB: 13342/MS)
Recorrido: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Antonio Samuel da Silveira (OAB: 94243/SP) Advogado: Elói Martins Ribeiro (OAB: 14637A/MS) Nesse passo, considerando as circunstância acima descritas e diante da insuficiência de prova da hipossuficiência financeira alegada,
Recurso Especial nº 0801134-82.2025.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Vice-Presidente indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intime-se a parte recorrente para, em 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (art. 99, § 7º, CPC). Efetivado o pagamento, certifique-se quanto à regularidade e tempestividade.
30/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Mariana Alves dos Santos Advogado: Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB: 13342/MS)
Recorrido: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Antonio Samuel da Silveira (OAB: 94243/SP) Advogado: Elói Martins Ribeiro (OAB: 14637A/MS)
Recurso Especial nº 0801134-82.2025.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc. Defiro o requerimento de dilação de prazo por dez dias (f. 16). I.C.
24/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Mariana Alves dos Santos Advogado: Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB: 13342/MS)
Recorrido: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Antonio Samuel da Silveira (OAB: 94243/SP) Advogado: Elói Martins Ribeiro (OAB: 14637A/MS) Embora a parte recorrente tenha pleiteado a concessão da gratuidade judiciária (f. 1), não apresentou prova suficiente que sustente seu requerimento. Nesse cenário, em observância aos dispositivos do Código de Processo Civil, especialmente do art. 99, § 2º, concedo à parte postulante do benefício a oportunidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão, mediante a apresentação de documentos que evidenciem veementemente a incapacidade de custeio das despesas processuais. Em razão do exposto, determina-se a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à comprovação dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do requerimento. Às providências. Intimem-se.
Recurso Especial nº 0801134-82.2025.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Vice-Presidente
04/02/2026, 00:00
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DESPACHO
Recorrente: Mariana Alves dos Santos Advogado: Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB: 13342/MS)
Recorrido: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Antonio Samuel da Silveira (OAB: 94243/SP) Advogado: Elói Martins Ribeiro (OAB: 14637A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0801134-82.2025.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Vice-Presidente
27/01/2026, 00:00
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Intimação
Recorrente: Mariana Alves dos Santos Advogado: Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB: 13342/MS)
Recorrido: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Antonio Samuel da Silveira (OAB: 94243/SP) Advogado: Elói Martins Ribeiro (OAB: 14637A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/01/2026.
Acórdão - Recurso Especial nº 0801134-82.2025.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Vice-Presidente
27/01/2026, 00:00
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
26/01/2026, 07:01
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
26/01/2026, 06:57
Ato ordinatório
26/01/2026, 06:57
Expedida/certificada
03/12/2025, 14:38
Ato ordinatório
02/12/2025, 03:39
Ato ordinatório
02/12/2025, 00:10
Documentos
Despacho
•25/05/2026, 00:00
Acórdão
•15/05/2026, 00:00
15/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Mariana Alves dos Santos Advogado: Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB: 13342/MS)
Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Antonio Samuel da Silveira (OAB: 94243/SP) Advogado: Elói Martins Ribeiro (OAB: 14637A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0801134-82.2025.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Vice-Presidente
15/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Mariana Alves dos Santos Advogado: Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB: 13342/MS)
Recorrido: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Antonio Samuel da Silveira (OAB: 94243/SP) Advogado: Elói Martins Ribeiro (OAB: 14637A/MS)
Recurso Especial nº 0801134-82.2025.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Mariana Alves dos Santos, por deserção. Por fim, a Vice-Presidência esclarece que não conhecerá de embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite ou nega seguimento a recurso especial ou extraordinário, por entender que, segundo a jurisprudência pacífica do STJ e do STF, tais embargos não interrompem nem suspendem o prazo recursal, sendo cabíveis apenas os recursos previstos nos arts. 1.021 e 1.042 do CPC (AgInt no AREsp 2.110.846/MS e ARE 1569357). Este entendimento foi reiterado em 2025 no 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual, quando foram aprovados os Enunciados 293 e 427. I.C.
16/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Mariana Alves dos Santos Advogado: Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB: 13342/MS)
Recorrido: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Antonio Samuel da Silveira (OAB: 94243/SP) Advogado: Elói Martins Ribeiro (OAB: 14637A/MS) Nesse passo, considerando as circunstância acima descritas e diante da insuficiência de prova da hipossuficiência financeira alegada,
Recurso Especial nº 0801134-82.2025.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Vice-Presidente indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intime-se a parte recorrente para, em 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (art. 99, § 7º, CPC). Efetivado o pagamento, certifique-se quanto à regularidade e tempestividade.
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Mariana Alves dos Santos Advogado: Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB: 13342/MS)
Recorrido: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Antonio Samuel da Silveira (OAB: 94243/SP) Advogado: Elói Martins Ribeiro (OAB: 14637A/MS)
Recurso Especial nº 0801134-82.2025.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc. Defiro o requerimento de dilação de prazo por dez dias (f. 16). I.C.
24/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Mariana Alves dos Santos Advogado: Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB: 13342/MS)
Recorrido: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Antonio Samuel da Silveira (OAB: 94243/SP) Advogado: Elói Martins Ribeiro (OAB: 14637A/MS) Embora a parte recorrente tenha pleiteado a concessão da gratuidade judiciária (f. 1), não apresentou prova suficiente que sustente seu requerimento. Nesse cenário, em observância aos dispositivos do Código de Processo Civil, especialmente do art. 99, § 2º, concedo à parte postulante do benefício a oportunidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão, mediante a apresentação de documentos que evidenciem veementemente a incapacidade de custeio das despesas processuais. Em razão do exposto, determina-se a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à comprovação dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do requerimento. Às providências. Intimem-se.
Recurso Especial nº 0801134-82.2025.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Vice-Presidente
04/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Mariana Alves dos Santos Advogado: Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB: 13342/MS)
Recorrido: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Antonio Samuel da Silveira (OAB: 94243/SP) Advogado: Elói Martins Ribeiro (OAB: 14637A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0801134-82.2025.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Vice-Presidente
27/01/2026, 00:00
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Intimação
Recorrente: Mariana Alves dos Santos Advogado: Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB: 13342/MS)
Recorrido: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Antonio Samuel da Silveira (OAB: 94243/SP) Advogado: Elói Martins Ribeiro (OAB: 14637A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/01/2026.
Acórdão - Recurso Especial nº 0801134-82.2025.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Vice-Presidente
27/01/2026, 00:00
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
26/01/2026, 07:01
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
26/01/2026, 06:57
Ato ordinatório
26/01/2026, 06:57
Expedida/certificada
03/12/2025, 14:38
Ato ordinatório
02/12/2025, 03:39
Ato ordinatório
02/12/2025, 00:10
Publicação
02/12/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Mariana Alves dos Santos Advogado: Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB: 13342/MS)
Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Antonio Samuel da Silveira (OAB: 94243/SP) Advogado: Elói Martins Ribeiro (OAB: 14637A/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS E ILEGALIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS. TAXA DE JUROS COMPATÍVEL COM A MÉDIA DE MERCADO. MORA REGULARMENTE CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO PARCIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação cível interposto por Mariana Alves dos Santos contra sentença da 4ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações da Comarca de Três Lagoas/MS, que julgou procedente a ação de busca e apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, consolidando a propriedade e a posse do veículo objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.A Apelante sustenta a abusividade dos juros contratados e a consequente inexistência de mora, requerendo a improcedência da ação e a devolução do veículo apreendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão:(i) definir se a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato é abusiva;(ii) verificar se houve regular constituição em mora da devedora; III. RAZÕES DE DECIDIR A taxa de juros remuneratórios de 2,44% ao mês (33,54% ao ano) não se mostra abusiva, pois é apenas ligeiramente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período contratual (25,54% ao ano), o que afasta a necessidade de limitação, nos termos do entendimento consolidado no REsp 1.061.530/RS (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/03/2009). A instituição financeira não se sujeita à limitação de juros remuneratórios prevista na Lei de Usura, conforme Súmula 596 do STF e Súmula 382 do STJ, cabendo a revisão apenas quando demonstrada onerosidade excessiva, o que não ocorreu no caso concreto. A mora da devedora restou comprovada por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do recebimento, em conformidade com o Tema Repetitivo 1.132/STJ. A purgação da mora exige o pagamento da integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, conforme fixado pelo STJ no julgamento do REsp 1.418.593/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 14/05/2014. Ausente qualquer demonstração de abusividade substancial ou irregularidade na constituição da mora, mantém-se a procedência da ação de busca e apreensão, com a consolidação da propriedade e posse do bem em favor do credor fiduciário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não é, por si só, abusiva, devendo-se adotar como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. A constituição da mora em contratos de alienação fiduciária exige apenas o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a prova de recebimento. A purgação da mora somente se efetiva com o pagamento da integralidade da dívida, compreendendo parcelas vencidas e vincendas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 355, I; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, §2º, e 3º, §§1º e 2º; CDC, art. 51, §1º; Resolução CMN nº 3.518/2007. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJe 10.03.2009. STJ, REsp nº 1.639.320/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12.12.2018. STJ, Tema Repetitivo nº 1.132, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 16.11.2023. STJ, REsp nº 1.418.593/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 14.05.2014. STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 382 e 566. TJMS, Apelação Cível nº 0803729-25.2023.8.12.0021, Rel. Des. João Maria Lós, j. 04.08.2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801134-82.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
02/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/12/2025, 09:16
Ato ordinatório
01/12/2025, 08:29
Não-Provimento
01/12/2025, 08:29
Inclusão em pauta
28/11/2025, 07:24
Inclusão em pauta
11/11/2025, 07:58
Ato ordinatório
30/10/2025, 19:57
Ato ordinatório
24/10/2025, 00:27
Publicação
24/10/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Mariana Alves dos Santos Advogado: Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB: 13342/MS)
Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Antonio Samuel da Silveira (OAB: 94243/SP) Advogado: Elói Martins Ribeiro (OAB: 14637A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/10/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801134-82.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 10:16
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 09:50
Distribuição (sorteio)
23/10/2025, 09:50
Ato ordinatório
23/10/2025, 09:48
Ato ordinatório
23/10/2025, 09:23
Recebimento
23/10/2025, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte apelada para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar suas contrarrazões.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A -
Intimação - ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 9948A/MT) Processo 0801134-82.2025.8.12.0021 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Intime-se o autor a, no prazo de quinze dias, requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Ré: Mariana Alves dos Santos - Intimação da parte requerente/requerido para que providencie o recolhimento de diligência(s) do oficial de justiça, observando a quilometragem se for o caso de diligência rural, e o número de atos urbanos a serem realizados, sendo necessária uma diligência para cada ato. O depósito deverá ocorrer no prazo de 15 dias. O pagamento do referido valor será feito no portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: custas processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça.
Intimação - ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 9948A/MT) Processo 0801134-82.2025.8.12.0021 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária -