Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJMS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/12/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Única
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DE CAMPO GRANDE E REGIAO - SICREDI CAMPO GRANDE MS
Autor
JOSé RODRIGUES DO CARMO
Reu
MARIA BORGES DO PRADO
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL IACHEL PASQUALOTTO
OAB/MS 19600·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO BITTENCOURT VIEIRA
OAB/MS 13930·CPF·Representa: Autor
SERGIO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS
OAB/PR 64256·CPF·Representa: Autor
LUIZ LEMOS DE SOUZA BRITO FILHO
OAB/SP 307124·CPF·Representa: Autor
DANIEL IACHEL PASQUALOTTO
OAB/SP 314308·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Diante do exposto, acolho o pedido de tutela de urgência formulado na exceção de pré-executividade para determinar a imediata suspensão do curso desta demanda executiva até o julgamento definitivo da ação declaratória nº 0800412-36.2025.8.12.0025, obstando-se a realização de quaisquer novas buscas ou atos expropriatórios. Determino, outrossim, o imediato levantamento da penhora eletrônica realizada via SISBAJUD, devendo o Cartório expedir o respectivo alvará judicial ou ordem de transferência do valor de R$ 454,42 em favor dos executados. Intime-se a parte exequente para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, traslade-se cópia da presente decisão para os autos nº 0800081-20.2026.8.12.0025. Às providências.
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Concedo 30 (trinta) dias de prazo paraoexequente providenciar a matrícula do imóvel.
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho fls. 126-127: (...)1. Requisitei por meio do sistema SISBAJUD informações sobre ativos financeiros em nome do devedor, ordenando, desde logo, a indisponibilidade destes (para saque e débitos). Assim, verificando o sucesso parcial da solicitação de bloqueio de dinheiro existente em contas da parte executada, requisitei, através do próprio sistema, a transferência do valor bloqueado para a conta única do Tribunal de Justiça, na agência 1310 da Caixa Econômica Federal, conforme comprovante anexo. Neste ponto, indefiro a reiteração da consulta na modalidade "teimosinha", considerando que a pesquisa recente apontou para a inexistência de recursos suficientes a saldar a dívida, demonstrando a ineficácia da medida. 2. Intime-se a parte executada, na forma do art. 854, § 2º do CPC, para apresentar manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º do CPC. 3. Em havendo manifestação da parte devedora sobre a quantia bloqueada, intime-se a exequente para, em igual prazo apresentar resposta. 4. Se houver inércia da parte devedora, converte-se-á a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade da lavratura de termo. 5. Sem prejuízo, intime-se o exequente sobre os resultados obtidos com o INFOJUD. Às providências e intimações necessárias.
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ntimação do exequente acerca da informação de fls. 100/102, para que, no prazo de 05 dias, promova o prosseguimento do feito e requeira o que entender de direito.
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação para prosseguimento ao feito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho fls. 126-127: (...)1. Requisitei por meio do sistema SISBAJUD informações sobre ativos financeiros em nome do devedor, ordenando, desde logo, a indisponibilidade destes (para saque e débitos). Assim, verificando o sucesso parcial da solicitação de bloqueio de dinheiro existente em contas da parte executada, requisitei, através do próprio sistema, a transferência do valor bloqueado para a conta única do Tribunal de Justiça, na agência 1310 da Caixa Econômica Federal, conforme comprovante anexo. Neste ponto, indefiro a reiteração da consulta na modalidade "teimosinha", considerando que a pesquisa recente apontou para a inexistência de recursos suficientes a saldar a dívida, demonstrando a ineficácia da medida. 2. Intime-se a parte executada, na forma do art. 854, § 2º do CPC, para apresentar manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º do CPC. 3. Em havendo manifestação da parte devedora sobre a quantia bloqueada, intime-se a exequente para, em igual prazo apresentar resposta. 4. Se houver inércia da parte devedora, converte-se-á a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade da lavratura de termo. 5. Sem prejuízo, intime-se o exequente sobre os resultados obtidos com o INFOJUD. Às providências e intimações necessárias.
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ntimação do exequente acerca da informação de fls. 100/102, para que, no prazo de 05 dias, promova o prosseguimento do feito e requeira o que entender de direito.
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação para prosseguimento ao feito.
09/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2025, 12:48
Documento (Mandado)
19/12/2025, 12:20
Documento (Mandado)
19/12/2025, 12:20
Documento (Mandado)
01/12/2025, 14:16
Documento (Certidão)
01/12/2025, 14:16
Ato ordinatório
14/11/2025, 14:06
Expedição de documento (Mandado)
14/11/2025, 14:05
Ato ordinatório
14/11/2025, 11:58
Expedição de documento (Ofício)
14/11/2025, 09:51
Expedição de documento (Ofício)
14/11/2025, 09:50
Ato ordinatório
02/10/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 13:43
Custas
03/09/2025, 09:44
Custas
03/09/2025, 09:02
Ato ordinatório
01/09/2025, 07:42
Ato ordinatório
29/08/2025, 06:59
Publicação
19/08/2025, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para tomar ciência da certidão de f. 65.
19/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 07:52
Ato ordinatório
15/08/2025, 16:06
Documento (Certidão)
15/08/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 13:40
Ato ordinatório
03/08/2025, 21:48
Publicação
23/07/2025, 05:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
23/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/07/2025, 07:56
Ato ordinatório
21/07/2025, 11:58
Ato ordinatório
15/07/2025, 15:38
Ato ordinatório
14/07/2025, 13:49
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2025, 13:48
Ato ordinatório
10/07/2025, 05:21
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/05/2025, 09:24
Ato ordinatório
09/05/2025, 13:12
Custas
29/04/2025, 16:55
Custas
29/04/2025, 16:34
Decurso de Prazo
29/04/2025, 03:31
Ato ordinatório
22/04/2025, 08:50
Ato ordinatório
10/04/2025, 11:34
Publicação
04/04/2025, 05:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Gustavo Bittencourt Vieira (OAB 13930/MS), Luiz Lemos de Souza Brito Filho (OAB 307124/SP), Daniel Iachel Pasqualotto (OAB 19600A/MS) Processo 0801293-47.2024.8.12.0025 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS - Intimação do(a) autor(a) para, em 15 (quinze) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária, caso haja necessidade de quilometragem/deslocamento do Sr. Oficial de Justiça, o valor deve ser apurado junto a Central de Mandados local, devendo ser observado o Provimento - CSM nº 571/2022 que regulamenta o compartilhamento de mandados eletrônicos entre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando possibilitar o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem.
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 07:56
Ato ordinatório
02/04/2025, 14:17
Expedição de documento (Carta)
02/04/2025, 14:16
Ato ordinatório
02/04/2025, 13:05
Ato ordinatório
02/04/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 11:25
Custas
27/03/2025, 07:28
Custas
24/03/2025, 16:11
Ato ordinatório
20/02/2025, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Gustavo Bittencourt Vieira (OAB 13930/MS), Luiz Lemos de Souza Brito Filho (OAB 307124/SP), Daniel Iachel Pasqualotto (OAB 19600A/MS) Processo 0801293-47.2024.8.12.0025 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS -
Vistos. 1. Nos termos do art. 829 do CPC/2015, cite-se a parte executada, por carta com A.R., salvo se houver pedido justificado da parte autora para realização por oficial de justiça, para pagar a dívida, as custas e os honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do débito, nos termos do art. 827 do CPC, no prazo de 03 (três) dias contados da citação, sob pena de penhora.No caso de integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% (cinco por cento) do valor do débito (Art. 827, §1° do CPC).Voltando o A.R. negativo, cite-se por oficial de justiça (Art. 249 do CPC). Restando infrutíferas as diligências para localização da parte devedora, diga a parte autora em 10 (dez) dias e venham conclusos. 2. Devem constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(a) executado(a) (Art. 829, §1° do CPC). A penhora deve recair sobre os bens indicados pelo(a) exequente, salvo se outros forem indicados pelo(a) executado(a) e aceitos pelo juiz. Deve constar do mandado de citação, ainda, que os embargos do devedor poderão ser opostos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso. Por fim, deve constar do mandado de citação a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previsto no art. 916 do CPC, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% (trinta por cento) do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento. 3. Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente e restando infrutífera a tentativa de penhora determinada no item “2”, proceda-se à penhora “on-line” (art. 854 do CPC), se requerida, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, com a elaboração de minuta de bloqueio a ser submetida à apreciação do Juízo. 3.1. Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema Bacenjud, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.2. Na sequência, caso positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se a parte devedora para, querendo, comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, II, do CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 3.3. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a) executado(a), a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, § 5º, do CPC. Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. 3.4. Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, intimando-a para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução. 3.5. Caso seja infrutífera a penhora do item “3”, defiro o pedido de penhora através do sistema RENAJUD, se solicitado pela parte credora, assim, determino que à Secretaria que diligencie junto ao Sistema Renajud acerca da propriedade do(a) executado(a) sobre veículos automotores, procedendo à restrição de transferência, se algum bem for encontrado, excetuando-se apenas aqueles gravados com alienação fiduciária. A mensagem de bloqueio serve como termo de penhora. Defiro ainda o pedido de inclusão do nome do requerido no SERASAJUD. 3.6. Nomeio como fiel depositário o(a) próprio(a) devedor(a), o(a) qual deverá ser intimado(a) através do Senhor Oficial de Justiça sobre o encargo, bem como sobre os deveres inerentes à função e, ainda, acerca de sua responsabilidade civil e criminal. 3.7. Ao mesmo tempo, determino que o Senhor Oficial de Justiça proceda à avaliação direta (e se inviável esta, deverá fazer a avaliação indireta) do bem penhorado, no prazo de 10 (dez) dias. 3.8. Após, intimem-se as partes sobre a avaliação do bem penhorado, no prazo de 5 (cinco) dias, configurando o silêncio como concordância. 4. Intimações e diligências necessárias.