Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Município requerido ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ou do adicional de periculosidade (30% sobre o salário-base), facultada ao autor a opção pelo adicional mais vantajoso, observada a vedação de cumulação. O valor a ser pago será das parcelas vencidas relativas aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e das vincendas até a efetiva implantação em folha de pagamento e seus reflexos (décimo terceiro salário, férias e terço constitucional). Sobre os valores, incidirão correção monetária com base no IPCA-E, desde quando deveriam ter sido pagos os valores, mais juros de mora, a partir da citação, na forma do artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/1997, até a data de 09/12/2021, quando incidirá sobre o valor condenatório apenas o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021. Deverá o Município providenciar a implantação do adicional escolhido pelo autor em folha de pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias. Deixo de condenar o réu em custas, por se tratar de Fazenda Pública. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, os quais serão arbitrados quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Sem reexame necessário, pois a condenação certamente não excede 100 (cem) salários-mínimos (CPC, artigo 496, §3º, inciso III). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Às providências. Intime-se.