Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fls: 393/399 e 406/409, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sendo que seu silêncio será interpretado como cumprimento da obrigação e acarretará extinção do processo. Às providências e intimações.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fls: 393/399 e 406/409, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sendo que seu silêncio será interpretado como cumprimento da obrigação e acarretará extinção do processo. Às providências e intimações.
28/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2026, 08:12
Ato ordinatório
26/05/2026, 15:35
Recebimento
15/05/2026, 17:32
Mero expediente
15/05/2026, 17:32
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/04/2026, 09:40
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/04/2026, 08:21
Expedição de documento (Ofício)
23/03/2026, 09:58
Expedição de documento (Ofício)
23/03/2026, 09:57
Ato ordinatório
26/02/2026, 16:47
Ato ordinatório
26/02/2026, 16:47
Documento (Outros documentos)
18/02/2026, 10:41
Documento (Outros documentos)
18/02/2026, 10:41
Petição (Petição (outras))
16/02/2026, 19:40
Petição (Petição (outras))
16/02/2026, 19:40
Ato ordinatório
09/02/2026, 14:30
Ato ordinatório
09/02/2026, 14:30
Custas
07/02/2026, 07:20
Custas
05/02/2026, 07:17
Publicação
03/02/2026, 05:48
Publicação
03/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca do retorno dos autos, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
03/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/02/2026, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Devedores
02/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/01/2026, 15:00
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 14:43
Custas
30/01/2026, 14:40
Custas
30/01/2026, 14:40
Custas
30/01/2026, 14:39
Custas
30/01/2026, 14:38
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2026, 14:38
Ato ordinatório
30/01/2026, 14:38
Ato ordinatório
30/01/2026, 14:35
Documento (Outros documentos)
18/12/2025, 15:57
Reativação
24/11/2025, 16:32
Reativação
24/11/2025, 16:32
Trânsito em julgado
24/11/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Embargada: Maria dos Santos Silva Advogado: Flávio Aparecido Alves dos Santos (OAB: 21419/MS)
Interessado: Sudamerica Clube de Serviços Advogado: André Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR)
Interessado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Advogado: Priscila Schmidt Casemiro (OAB: 13312/MS)
Interessado: Eagle Corretora de Seguros Ltda Me Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogado: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - ATUALIZAÇÃO E JUROS SOBRE O DANO MORAL - VÍCIO CONSTATADO - APLICAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 14.905, De 28/06/2024 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - BASE DE CÁLCULO MANTIDA - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITOS INFRINGENTES. De acordo com a jurisprudência do STJ, deve ser aplicada à condenação por dano moral a atualização monetária pelo índice IGP-M/FGV e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ, até a data da entrada em vigor da Lei n.º 14.905, de 28/06/2024, quando passará a incidir unicamente a taxa SELIC, consoante previsão legal. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802563-06.2024.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram em parte os embargos, nos termos do voto do relator..
24/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Embargada: Maria dos Santos Silva Advogado: Flávio Aparecido Alves dos Santos (OAB: 21419/MS)
Interessado: Sudamerica Clube de Serviços Advogado: André Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR)
Interessado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Advogado: Priscila Schmidt Casemiro (OAB: 13312/MS)
Interessado: Eagle Corretora de Seguros Ltda Me Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogado: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Tendo em vista a oposição de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes,
Embargos de Declaração Cível nº 0802563-06.2024.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação em cinco dias.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Embargada: Maria dos Santos Silva Advogado: Flávio Aparecido Alves dos Santos (OAB: 21419/MS)
Interessado: Sudamerica Clube de Serviços Advogado: André Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR)
Interessado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Advogado: Priscila Schmidt Casemiro (OAB: 13312/MS)
Interessado: Eagle Corretora de Seguros Ltda Me Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogado: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802563-06.2024.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
11/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Apelada: Maria dos Santos Silva Advogado: Flávio Aparecido Alves dos Santos (OAB: 21419/MS)
Interessado: Sudamerica Clube de Serviços Advogado: André Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR)
Interessado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Advogado: Priscila Schmidt Casemiro (OAB: 13312/MS)
Interessado: Eagle Corretora de Seguros Ltda Me Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogado: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - MÉRITO - DESCONTO INDEVIDO EM CONTA-CORRENTE - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - NÃO COMPROVADA A CONTRATAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO - ATO ILÍCITO CARACTERIZADO - RESPONSABILIDADE DO BANCO - DEVER DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANO MORAL DEVIDO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE NOVA BASE DE CÁLCULO - ORDEM PREFERENCIAL DO CPC - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Na qualidade de banco responsável pela conta corrente da parte autora, o réu tem legitimidade para responder por eventuais danos causados à correntista por supostos descontos indevidos. Sendo ausente a prova da regularidade da contratação e da autorização de descontos, que era de responsabilidade, tão somente, das partes requeridas, deve prevalecer a tese de ilegalidade dos descontos realizados na conta bancária da autora e, evidenciada a inexistência da contratação, é certo o dever de restituição e de indenizar. Na fixação do quantum indenizatório, deve o julgador considerar as peculiaridades do caso, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que não haja um enriquecimento sem causa ou uma inoperante repressão ao ofensor. Seguindo a ordem preferencial de base de cálculo para fixação de honorários de sucumbência disposta no CPC e ao considerar que a condenação, o proveito econômico e o valor atualizado da causa no caso em tela se traduziriam em base de cálculo com recompensa ínfima ao causídico vencedor, deve ser realizada a fixação dos honorários por apreciação equitativa. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802563-06.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de ilegitimidade passiva, negaram provimento ao recurso e alteraram, de ofício, a base de cálculo dos honorários de sucumbência, nos termos do voto do Relator..
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Apelada: Maria dos Santos Silva Advogado: Flávio Aparecido Alves dos Santos (OAB: 21419/MS)
Interessado: Sudamerica Clube de Serviços Advogado: André Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR)
Interessado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Advogado: Priscila Schmidt Casemiro (OAB: 13312/MS)
Interessado: Eagle Corretora de Seguros Ltda Me Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogado: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0802563-06.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a):
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Apelada: Maria dos Santos Silva Advogado: Flávio Aparecido Alves dos Santos (OAB: 21419/MS)
Interessado: Sudamerica Clube de Serviços Advogado: André Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR)
Interessado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Advogado: Samuel Oliveira Maciel (OAB: 72793/MG)
Interessado: Eagle Corretora de Seguros Ltda Me Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogado: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802563-06.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
23/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 13:46
Remessa (em grau de recurso)
17/06/2025, 13:45
Remessa (em grau de recurso)
17/06/2025, 13:45
Ato ordinatório
26/05/2025, 08:27
Petição (Contra-razões)
25/04/2025, 14:28
Petição (Contra-razões)
17/04/2025, 10:40
Publicação
31/03/2025, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Maria dos Santos Silva -
Réu: Sudamerica Clube de Serviços, Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda, Eagle Corretora de Seguros Ltda, Banco Bradesco S/A - Por meio do presente fica a parte adversa intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias oferecer contrarrazões ao recurso interposto nas fls. retro.
Intimação - ADV: André luiz Lunardon (OAB 23304/PR), Samuel Oliveira Maciel (OAB 72793/MG), Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS), Flavio Aparecido Alves dos Santos (OAB 21419/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0802563-06.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível -
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 07:54
Ato ordinatório
27/03/2025, 13:07
Petição (Apelação)
28/02/2025, 08:25
Ato ordinatório
18/02/2025, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Maria dos Santos Silva -
Réu: Banco Bradesco S/A, Eagle Corretora de Seguros Ltda, Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda, Sudamerica Clube de Serviços -
Intimação - ADV: André luiz Lunardon (OAB 23304/PR), Samuel Oliveira Maciel (OAB 72793/MG), Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS), Flavio Aparecido Alves dos Santos (OAB 21419/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0802563-06.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos com resolução de mérito (art. 487, inc. I do CPC) para: a) declarar inexistentes o contratos entre a parte autora e as requeridas SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS, EAGLE CORRETORA DE SEGUROS (CLUBE CONECTAR S/A), PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS e respectivos débitos; b) determinar aos requeridos, SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS, EAGLE CORRETORA DE SEGUROS (CLUBE CONECTAR S/A), PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS, todos em solidariedade passiva com o requerido BANCO BRADESCO S/A, a devolução simples das parcelas descontadas do benefício da parte autora referentes cada qual ao respectivo contrato sub judice, corrigidos monetariamente pelo IGPM, a partir do desconto indevido, e com a incidência de juros de mora de 01% (um por cento) ao mês, a partir da citação; c) condenar a parte requerida, de forma solidária, no pagamento de indenização por danos morais com valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente pelo IGPM e com juros de mora, a contar da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno também a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, observem-se o art. 1.012 do CPC quanto aos efeitos e intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o apelado suscite questões em preliminar de apelação ou recurso adesivo, intime-se o apelante para se manifestar em 15 (quinze) dias (art. 1.009, §1º e art. 1.010, §2º, ambos do CPC). Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se.
18/02/2025, 00:00
Publicação
17/02/2025, 20:53
Ato ordinatório
17/02/2025, 07:54
Ato ordinatório
14/02/2025, 12:33
Recebimento
27/01/2025, 17:38
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2025, 17:38
Ato ordinatório
27/01/2025, 17:37
Procedência
27/01/2025, 17:37
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 18:52
Petição (Replica)
22/01/2025, 16:41
Ato ordinatório
29/11/2024, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Maria dos Santos Silva -
Réu: Banco Bradesco S/A, Eagle Corretora de Seguros Ltda, Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda, Sudamerica Clube de Serviços - Apresentadas as contestações,
Intimação - ADV: André luiz Lunardon (OAB 23304/PR), Samuel Oliveira Maciel (OAB 72793/MG), Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS), Flavio Aparecido Alves dos Santos (OAB 21419/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0802563-06.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
29/11/2024, 00:00
Publicação
28/11/2024, 21:11
Ato ordinatório
28/11/2024, 08:02
Ato ordinatório
27/11/2024, 13:21
Petição (Contestação)
13/11/2024, 13:42
Ato ordinatório
06/11/2024, 09:54
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/11/2024, 11:47
Ato ordinatório
01/11/2024, 10:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
31/10/2024, 11:49
Documento (Aviso de recebimento (AR))
31/10/2024, 11:49
Petição (Contestação)
29/10/2024, 13:41
Ato ordinatório
18/10/2024, 09:34
Expedição de documento (Carta)
18/10/2024, 09:30
Expedição de documento (Carta)
18/10/2024, 09:30
Expedição de documento (Carta)
18/10/2024, 09:30
Ato ordinatório
18/10/2024, 08:23
Petição (Contestação)
26/09/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 07:41
Ato ordinatório
06/09/2024, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Maria dos Santos Silva -
Réu: Sudamerica Clube de Serviços, Banco Bradesco S/A, Eagle Corretora de Seguros Ltda, Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda - 1.
Intimação - ADV: Flavio Aparecido Alves dos Santos (OAB 21419/MS) Processo 0802563-06.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Defiro os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo da revogação caso comprovado que a parte não preenche os requisitos legais. 2. Em sendo o caso, anote-se a prioridade de tramitação decorrente da condição de idoso ou portador de doença grave ou por se tratar de procedimento afeto ao Estatuto da Criança e do Adolescente, nos termos do art. 1048 do CPC. 3. Maria dos Santos Silva, qualificado, ingressa com ação de Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas em face de Sudamerica Clube de Serviços e outros, também já qualificado, onde alega, em síntese, que tem sofrido descontos indevidos em sua conta bancária em decorrência de contratos não firmados. Requer a tutela de urgência consistente na suspensão dos descontos. É o relatório. Decido. O art. 300, "caput", do CPC dispõe que: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." [...]" Os documentos que acompanham a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, tendo em vista que os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Outrossim, ausente perigo de dano, posto que os descontos ocorrem desde 2023 e somente agora houve a propositura da demanda.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 4. Considerando que, embora a lei determine a realização da audiência de conciliação/mediação salvo desinteresse de ambas as partes (art. 334, §4º, inc. I e §5º, do CPC), a prática tem demonstrado a impossibilidade de composição amigável em casos como o presente, em prol da celeridade e do princípio da duração razoável do processo, deixo de determinar a designação do ato – que, a princípio, só retardaria o desfecho do processo -, salientando que, a qualquer momento, as partes poderão optar pelo consenso e fazer requerimento nesse sentido. 5. Assim, cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a de que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado na forma do art. 231 do CPC (art. 335, inc. III, do CPC) e que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formulados pelo autor (art. 344 do CPC). Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos art. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 6. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação em réplica. 7. Após, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 8. Por fim, retornem para fins de julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 a 357 do CPC).