Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Irismar Conceicao de Sousa Pereira -
Réu: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec - Ficam intimadas as partes do retorno dos autos da instância superior
Intimação - ADV: Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Gilberto Ferreira (OAB 234408/SP), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP) Processo 0801560-16.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível -
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 21:49
Publicação
17/02/2025, 20:54
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2025, 16:59
Ato ordinatório
17/02/2025, 16:59
Ato ordinatório
17/02/2025, 07:55
Ato ordinatório
14/02/2025, 15:09
Trânsito em julgado
14/02/2025, 15:09
Reativação
12/02/2025, 13:23
Reativação
12/02/2025, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP)
Apelado: Irismar Conceicao de Sousa Pereira Advogado: Gilberto Ferreira (OAB: 234408/SP) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO MANTIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA EM R$ 2.000,00. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos (AMBEC) nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por Irismar Conceição de Sousa Pereira. A parte apelante busca a reforma da sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a devolução dos valores descontados e condenou ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00, sob alegação de legalidade dos descontos e inexistência de danos morais, subsidiariamente pleiteando a redução do valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a apelação interposta atende aos requisitos de dialeticidade exigidos pelo ordenamento jurídico; e (ii) analisar se os descontos realizados possuem amparo legal, bem como a validade e o valor da condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de ofensa à dialeticidade não prospera, pois, embora a apelação contenha argumentos similares à peça inicial, ataca os fundamentos da sentença, cumprindo os requisitos legais para sua admissibilidade. A parte apelante não apresenta qualquer contrato ou documento hábil a comprovar a licitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. A repetição do indébito é devida, pois restou comprovado nos autos que os descontos mensais de R$ 45,00 ocorreram de forma indevida durante sete meses consecutivos, totalizando prejuízo à parte autora. A responsabilidade pela indenização por danos morais decorre da teoria do risco da atividade, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, sendo prescindível a comprovação de culpa ou dolo. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 2.000,00, mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, considerando o caráter punitivo e compensatório, a extensão do dano e o tempo em que os descontos indevidos ocorreram. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de prova documental acerca da existência de contrato autoriza a declaração de inexistência de relação jurídica e a repetição de valores descontados indevidamente. Na relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, sendo suficiente a comprovação do dano, do ato lesivo e do nexo de causalidade para a fixação de indenização por danos morais. O arbitramento do valor de indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes, a gravidade do dano e o caráter punitivo-compensatório da condenação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 14; CC, art. 927, parágrafo único.A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801560-16.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP)
Apelado: Irismar Conceicao de Sousa Pereira Advogado: Gilberto Ferreira (OAB: 234408/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801560-16.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a):
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP)
Apelado: Irismar Conceicao de Sousa Pereira Advogado: Gilberto Ferreira (OAB: 234408/SP)
Apelação Cível nº 0801560-16.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Vistos. Em observância ao contraditório substancial e ao princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC), intime-se a apelante para, em 5 (cindo) dias, manifestar sobre a preliminar de ofensa à dialeticidade arguida em contrarrazões. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se.
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP)
Apelado: Irismar Conceicao de Sousa Pereira Advogado: Gilberto Ferreira (OAB: 234408/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801560-16.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 16:20
Remessa (em grau de recurso)
08/11/2024, 16:20
Remessa (em grau de recurso)
08/11/2024, 16:20
Ato ordinatório
06/11/2024, 14:25
Ato ordinatório
31/10/2024, 13:13
Petição (Contra-razões)
31/10/2024, 10:42
Ato ordinatório
30/10/2024, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Irismar Conceicao de Sousa Pereira -
Réu: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec - Nota:
Intimação - ADV: Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Gilberto Ferreira (OAB 234408/SP), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP) Processo 0801560-16.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Intime-se para contrarrazoar.
30/10/2024, 00:00
Publicação
29/10/2024, 21:10
Ato ordinatório
29/10/2024, 08:01
Ato ordinatório
28/10/2024, 15:29
Petição (Apelação)
02/10/2024, 14:27
Ato ordinatório
18/09/2024, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Irismar Conceicao de Sousa Pereira -
Réu: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec - Frente ao exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na exordial para: a) declarar inexistente o débito apontado nos autos, determinando o cancelamento do desconto de mensalidade efetuado pela parte requerida no benefício da parte autora; b) condenar a parte requerida ao pagamento de repetição do indébito (em dobro) dos valores cobrados indevidamente a título de mensalidade no benefício da parte autora, devidamente corrigidos pelo IGPM desde a data de cada cobrança indevida, bem como juros de 1% desde a citação. c) condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IGPM a partir desta data, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização, desde a citação. Transitada em julgado, oficie-se ao INSS para cancelamento definitivo dos débitos referente mensalidade da parte requerida no benefício da parte autora. Face à sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em prol do patrono da autora, fixados estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Intimação - ADV: Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Gilberto Ferreira (OAB 234408/SP), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP) Processo 0801560-16.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível -
18/09/2024, 00:00
Publicação
17/09/2024, 21:04
Ato ordinatório
17/09/2024, 08:01
Ato ordinatório
16/09/2024, 18:12
Recebimento
12/09/2024, 17:45
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2024, 17:45
Ato ordinatório
12/09/2024, 17:45
Conclusão (para julgamento)
12/09/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 14:27
Decurso de Prazo
31/08/2024, 03:16
Ato ordinatório
23/08/2024, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Irismar Conceicao de Sousa Pereira -
Réu: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec - Manifestem-se as partes, fundamentadamente, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre quais provas pretendem efetivamente produzir em juízo, declinando a pertinência das mesmas, sob pena de indeferimento. Oportunamente, volte-me conclusos.
Intimação - ADV: Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Gilberto Ferreira (OAB 234408/SP), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP) Processo 0801560-16.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível -
23/08/2024, 00:00
Publicação
22/08/2024, 21:07
Ato ordinatório
22/08/2024, 07:59
Ato ordinatório
21/08/2024, 20:21
Recebimento
14/08/2024, 14:32
Mero expediente
14/08/2024, 14:32
Conclusão (para despacho)
14/08/2024, 10:16
Petição (Replica)
04/08/2024, 15:10
Ato ordinatório
31/07/2024, 14:32
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/07/2024, 10:15
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
30/07/2024, 16:30
Petição (Contestação)
30/07/2024, 07:40
Ato ordinatório
16/07/2024, 17:59
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/07/2024, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Irismar Conceicao de Sousa Pereira -
Réu: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec - Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com base nos artigos 300 e 497 do CPC,
Intimação - ADV: Gilberto Ferreira (OAB 234408/SP) Processo 0801560-16.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - defiro a tutela de urgência e determino a Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec que suspenda os descontos na conta bancária da parte requerente denominado "CONTRIBUIÇÃO AMBEC", no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por 30 (trinta) dias e responsabilização pelo crime de desobediência. Intimem-se pessoalmente os requeridos para que promovam a suspensão dos descontos. No mais, designe-se audiência de conciliação/mediação, devendo o requerido ser citado/intimado para comparecer ao ato, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data marcada para a audiência.
01/07/2024, 00:00
Publicação
28/06/2024, 21:04
Ato ordinatório
28/06/2024, 16:20
Expedição de documento (Carta)
28/06/2024, 16:20
Ato ordinatório
28/06/2024, 14:55
Ato ordinatório
28/06/2024, 07:59
Ato ordinatório
28/06/2024, 07:59
Ato ordinatório
27/06/2024, 18:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/06/2024, 18:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/06/2024, 18:00
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2024, 17:59
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))