Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ADV: Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 12002/MS), José Belga Assis Trad (OAB 10790/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0802724-72.2016.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Ricardo Trad Advogados Associados, Ricardo Trad, Tânia Maria Assis Trad - Embargdo: Banco Bradesco S/A - DECISÃO DE FLS. 595-596: Vistos etc. 1) Às fls. 576-577, após a juntada de acórdão do e. TJMS, foi determinada a realização de perícia. O perito apresentou a proposta de honorários (fls. 586-588). Intimada, a parte embargante/executada concordou com os honorários e pediu seu parcelamento em 06 vezes (fl. 591). A parte embargada/exequente manifestou-se no sentido de que a perícia deve ser suportada pela embargante/executada. Se, no entanto, tiver que arcar com os 50%, discordou do valor apresentado pelo perito. diante da concordância da partes, homologo o valor dos honorários periciais, indicado pelo perito (R$ 10.872,00 - fls. 586-588). 2)Fl. 591: Indefiro o pedido de parcelamento dos honorários periciais formulados pela parte embargante, notadamente porque não foi apresentada qualquer justificativa ou prova de incapacidade financeira para o pagamento à vista. Caso o perito, por liberalidade própria, entenda possível o parcelamento, poderá assim ajustar com a parte embargante, sem prejuízo à elaboração e entrega do laudo pericial no prazo estabelecido. 3) Fls. 592-594: Não conheço da manifestação da parte embargada/exequente, de que os honorários periciais deveriam ser custeados pela parte embargante/executada, porquanto operou a preclusão,vez que não há notícias de insurgência da parte por meio do recurso cabível. Outrossim, a decisão de fl. 576-577 deixou claro que pericial contábil foi determinada de ofício pelo Eg. TJMS, atraindo a aplicação do art. 95, parte final, do CPC. 4) Escoado o prazo recursal, cumpra-se as demais determinações contidas na decisão de fls. 576-577. Intime-se.