Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte requerida a: a) implantar o benefício assistencial no valor de 01 (um) salário mínimo; b) efetuar o pagamento das prestações vencidas, desde a data do requerimento administrativo (08/04/2024) até a data de implantação efetiva do benefício, respeitada a prescrição quinquenal e eventuais valores recebidos administrativamente. Sobre as parcelas vencidas haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic (art. 3º, EC n. 113/2021), sendo vedada a incidência da referida taxa cumulada com juros e correção monetária. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (súm. 178 do STJ), bem como em honorários sucumbenciais ao patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atento ao grau de zelo, o local da prestação dos serviços e o tempo exigido para tanto, conforme preceitua o art. 85, §§ 2º e 3º, inc. I, do CPC. Concedo a tutela provisória antecipada à parte autora, nos termos do art. 300 do CPC e da fundamentação alhures, para determinar ao INSS que implemente, no prazo de 30 dias, o benefício concedido nesta decisão, devendo ser intimado, para tanto, o Gerente da Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais, com os dados constantes da Recomendação Conjunta nº 04 do CNJ. Sem reexame necessário, pois a condenação certamente não excede 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC, artigo 496, § 3º, inciso I). Expeça-se RPV ao TRF da 3ª Região para o pagamento dos honorários periciais, caso ainda não providenciado. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao INSS para elaboração e apresentação dos cálculos devidos, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme ofício-circular nº 126.664.075.1438/2010, da Corregedoria Geral de Justiça do TJMS, ressaltando, desde já, que, caso não seja apresentada a referida planilha ou a parte autora não concorde com referidos cálculos, deverá promover ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos dos arts. 534 e 535 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se.