Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Para análise do acordo firmado entre as partes (fls. 142/144), intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o valor e descrição do imóvel, matrícula atualizada, certidões negativas (débitos fiscais/condominiais), guias de ITBI pagas e documentos pessoais das partes (RG,CPF e Certidão de Casamento dos proprietários do imóvel). Além disso, intime-se também o exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente minuta de acordo devidamente assinada pelo causídico dos executados, Dr. Douglas de Oliveira Santos, já que o documento de f. 142/144 foi assinado por ele por meio de certificado digital sem vínculo com o ICP-Brasil, o que afeta sua validade juridica. Decorrido o prazo, voltem conclusos para decisão quanto à homologação, se preenchidos os requisitos legais (CPC, art. 487, III, "b"). Alerta-se que a inércia da parte exequente implicará o arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão, com a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se.