Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Manoel da França Alencar Lopes Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Advogado: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB: 45784/PR)
Apelante: Amar Brasil Clube de Benefícios Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) Advogado: Jéssica Savalle Silva Cruz (OAB: 392282/SP)
Apelado: Amar Brasil Clube de Benefícios Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP)
Apelado: Manoel da França Alencar Lopes Advogado: Fabrício Bueno Sversut (OAB: 17752A/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE CONHECIMENTO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTOS INDEVIDOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE - DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL - INADMISSIBILIDADE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - VALOR ÍNFIMO DOS DESCONTOS E LONGO LAPSO TEMPORAL - CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DOS DESCONTOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - PARÂMETROS RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Incabível a apresentação de documentos na fase recursal, sem demonstração de caso fortuito/força maior que os tornem admissíveis. A ré não se desincumbiu de seu ônus, qual seja, comprovar a origem lícita dos descontos, na fase instrutória, razão pela qual é impositivo o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, da ilegalidade dos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário do autor. II. A quantia ínfima dos descontos mensais efetuados na conta do demandante (não ultrapassaram a quantia de R$ 35,30), bem como o lapso temporal de mais de 1 (um) ano entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação, não ensejam danos morais passíveis de reparação, já que seu nome não foi exposto ao ridículo e não lhe foi suprimida verba que comprometesse sua subsistência. Soma-se isso ao fato de que as cobranças foram canceladas administrativamente. III. Em atenção ao comando do art. 85, § 2º, CPC, deve-se lançar mão da fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, já que o valor da condenação remanescente (repetição do indébito) é ínfimo e o valor atribuído à causa não pode ser considerado irrisório. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805081-81.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator..