Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: João Theodoro de Souza Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS)
Embargado: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdências S.a. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível nos autos de ação securitária. A parte embargante sustenta inexistência de assinatura válida nos documentos apresentados pela seguradora, alega necessidade de observância dos requisitos da ICP-Brasil e defende contradição no julgado quanto ao dever de informação. Requer a reforma do acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, capazes de justificar a integração ou modificação da decisão colegiada. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. O acórdão embargado examina de forma clara e fundamentada a exclusão expressa de cobertura securitária para invalidez decorrente de doença, reconhecendo a legitimidade da delimitação contratual de riscos nos termos do art. 757 do CC. As condições gerais da apólice foram disponibilizadas previamente ao segurado de maneira clara, com comprovação de ciência por registro eletrônico validado, apto a vincular o contrato. Os embargos possuem caráter infringente, revelando mero inconformismo com a decisão colegiada, e não configuram instrumento adequado para rediscutir o mérito da causa. A jurisprudência consolidada dos tribunais estabelece que a ausência de manifestação sobre todos os dispositivos legais mencionados não caracteriza omissão, desde que a matéria tenha sido expressamente enfrentada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida pelo colegiado. 7. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados não configura omissão quando a questão de fundo é examinada de forma clara e fundamentada. 8. A validade do registro eletrônico de ciência das condições gerais da apólice afasta a alegação de ausência de informação, sendo suficiente para vincular o contrato. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 757. Jurisprudência relevante citada: TJMS, EDcl em Ag nº 2012.010010-1/0001-00, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, j. 18.06.2012; TJMS, EDcl em Apelação Cível nº 2012.010008-4/0001-00, Rel. Des. Joenildo de Sousa Chaves, j. 19.06.2012. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0805811-29.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto da Relatora..