Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Do exposto, julgo procedente o pedido inicial para o fim de conceder aposentadoria por invalidez em favor do Autor. Condeno o Requerido ao pagamento dos benefícios atrasados, com DIB a contar do dia posterior a cessaçãod o auxílio doença, desde que respeitada a prescrição quinquenal, incidindo a taxa Selic como índice de correção monetária e juros, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, pagamento esse que será realizado após o trânsito em julgado. Condeno ainda o Requerido aos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação das prestações vencidas e por se vencerem até o efetivo pagamento (Súmula 111 do STJ), nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC. Diante da prova pericial produzida na instrução processual determino, a imediata implantação da aposentadoria por invalidez. Oficie-se. Julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Encaminhe-se o feito ao E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, para reexame necessário. Transitada em julgado, arquivem os autos com as formalidades legais. P.R.I.