Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Ante a não concordância da parte exequente com a proposta do executado (f.233-235), determino a penhora via sistema SISBAJUD do valor remanescente, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Em consulta, verifico que foi efetivada a indisponibilidade no valor integral (R$ 960,64), conforme extrato anexo. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente por carta, para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, fica convertida a indisponibilidade em penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo específico e já autorizado o levantamento em favor da parte credora, juntamente com os demais valores depositados na conta única. Em seguida, remetam-se os autos à conclusão para extinção pelo pagamento. Intimem-se.