Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Lucimeire Araujo Valentim Advogado: Columbano Feijo (OAB: 346653/SP)
Apelante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Lucimeire Araujo Valentim Advogado: Columbano Feijo (OAB: 346653/SP) Perito: Cury Serviços Médicos Ltda EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - PACIENTE SUBMETIDA À CIRURGIA BARIÁTRICA - PERDADE PESO - CIRURGIAS PLÁSTICAS PÓS-BARIÁTRICAS - DISTINÇÃO ENTRE PROCEDIMENTOS DE NATUREZA REPARADORA E ESTÉTICA - TEMA 1.069 DO STJ - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL - ABDOMINOPLASTIA - PROCEDIMENTO DE CARÁTER REPARADOR - COBERTURA DEVIDA - DEMAIS CIRURGIAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FINALIDADE TERAPÊUTICA OU RESTAURADORA - NATUREZA MERAMENTE ESTÉTICA - NEGATIVA LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - TEMA 1.365 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. A relação contratual entre beneficiária e operadora de plano de saúde submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, incidindo, ainda, a legislação específica da saúde suplementar. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.069, é obrigatória a cobertura de cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional indicadas após cirurgia bariátrica, por constituírem desdobramento do tratamento da obesidade mórbida, sendo admissível a exclusão de procedimentos de natureza eminentemente estética. Realizada perícia médica judicial, concluiu-se que apenas o procedimento de abdominoplastia, diante da presença de abdome em avental, possui caráter reparador, inexistindo comprovação de alterações dermatológicas relevantes, restrições funcionais ou outras condições que justifiquem a natureza terapêutica das demais cirurgias pleiteadas. A negativa de cobertura dos procedimentos de natureza estética mostra-se legítima, porquanto ausente demonstração de finalidade restauradora, em consonância com a prova pericial e com os parâmetros fixados pela jurisprudência. No que concerne aos danos morais, a recusa de cobertura, quando fundada em interpretação contratual razoável e não acompanhada de circunstâncias excepcionais que evidenciem efetivo abalo anímico, não enseja, por si só, indenização, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.365. Recursos conhecidos e não providos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808634-39.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator..