Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS)
Apelado: Spv Comercial Eireli Advogado: Fabrício Vieira de Souza (OAB: 25103/MS) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS EQUALIZAÇÃO. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. COBRANÇA FUNDADA EM DECRETO ESTADUAL SEM LEI EM SENTIDO ESTRITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Repetição de Indébito ajuizada por SPV Comercial EIRELI, julgou procedentes os pedidos para: (i) declarar nulos os débitos relativos ao ICMS Equalização - Simples Nacional referentes ao período de 01/2021 a 05/2024, pagos entre 12/03/2021 e 12/07/2024; e (ii) condenar o ente estadual à restituição dos valores indevidamente recolhidos, com correção monetária pelos índices dos créditos tributários até 08/12/2021 e, a partir daí, exclusivamente pela SELIC. A autora alegou ausência de lei estadual em sentido estrito que autorize a cobrança do tributo, em violação aos arts. 150, I e §7º da CF/88, art. 97 do CTN e às teses fixadas pelo STF nos Temas 456 e 1.284. O Estado apelante sustentou a legalidade da cobrança com base no Decreto Estadual nº 15.055/2018, regulamentador do art. 84, §4º da Lei Estadual nº 1.810/1997, e invocou o art. 13, §1º, XIII, g da LC nº 123/2006, além do Tema 517 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em saber se a cobrança do ICMS Equalização - Simples Nacional, exigida de empresa optante pelo Simples Nacional em operações interestaduais, pode ser validamente fundada no Decreto Estadual nº 15.055/2018, ou se é indispensável a edição de lei estadual em sentido estrito que discipline, com densidade normativa suficiente, os elementos essenciais da regra-matriz de incidência tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A Constituição Federal e o Código Tributário Nacional exigem que a instituição de tributo e a definição de seus elementos essenciais sejam feitas por meio de Lei Complementar, não sendo admissível sua criação ou regulamentação exclusiva por decreto (CF, arts. 146 e 150, I; CTN, art. 97). 4) O art. 13, §1º, XIII, g, da LC nº 123/2006 autoriza a incidência do ICMS nas operações interestaduais realizadas por optantes do Simples, mas não substitui a necessidade de legislação estadual específica que preveja, com clareza, a hipótese de incidência, base de cálculo, fato gerador e demais critérios da exação. 5) O Decreto Estadual nº 15.055/2018, ao criar a exigência do ICMS Equalização, ultrapassa os limites da função regulamentar ao inovar no ordenamento jurídico, sem respaldo suficiente no art. 84, §4º da Lei Estadual nº 1.810/1997, que apenas remete à regulamentação sem positivar os elementos essenciais do tributo. 6) Os Temas 456 e 1.284 do STF assentam a necessidade de lei estadual específica para a cobrança do ICMS antecipado sem substituição e para o DIFAL devido por optantes do Simples Nacional, sendo inconstitucional sua exigência com fundamento exclusivo em decreto. 7) O Tema 517 do STF apenas reconhece a constitucionalidade da cobrança do DIFAL de empresas do Simples Nacional em tese, não afastando a necessidade de lei estadual específica, como reafirmado no Tema 1.284. 8) A jurisprudência recente do TJMS tem reiteradamente reconhecido a nulidade da cobrança do ICMS Equalização quando fundada exclusivamente no Decreto nº 15.055/2018, por violação ao princípio da legalidade tributária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) A cobrança do ICMS Equalização de empresa optante pelo Simples Nacional somente é válida se fundada em lei estadual em sentido estrito, com densidade normativa suficiente para instituir a regra-matriz de incidência do tributo. 2) É inconstitucional a exigência do ICMS antecipado, sem substituição tributária, baseada exclusivamente em decreto estadual, nos termos dos Temas 456 e 1.284 do STF. 3) A previsão genérica da LC nº 123/2006 quanto à possibilidade de incidência do ICMS nas operações interestaduais não afasta a necessidade de legislação estadual específica que discipline a cobrança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 146, 150, I e §7º, 155; CTN, art. 97; LC nº 123/2006, art. 13, §1º, XIII, g; Lei Estadual/MS nº 1.810/1997, art. 84, §4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.677 (Tema 456), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 09.03.2016; STF, ARE 1.460.254 (Tema 1.284), Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 26.06.2024; STF, RE 970.821 (Tema 517), Rel. Min. Dias Toffoli, j. 24.02.2021; TJMS, Apelação n. 0863250-24.2024.8.12.0001, Rel. Des. Nélio Stábile, j. 12.09.2025; TJMS, Ag. Inst. n. 2000510-95.2025.8.12.0000, Rel. Des. João Maria Lós, j. 23.07.2025.
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0845581-55.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande