Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Ieda de Oliveira Farias -
Réu: Banco Cetelem S.A. -
Intimação - ADV: Gabriellen Lira Mertz (OAB 385723/SP), Luiz Henrique Cabanellos Schum (OAB 18673/RS) Processo 0800101-76.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, em atendimento ao pedido formulado entre as partes às f. 502-503, extingue-se o processo em relação a elas, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "c" do Código de processo Civil. Transitada em julgado nesta data por força da preclusão lógica. Expeça-se alvará, se o caso.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Ieda de Oliveira Farias -
Réu: Banco Cetelem S.A. - Ficam intimadas as partes do retorno dos autos da instância superior
Intimação - ADV: Gabriellen Lira Mertz (OAB 385723/SP), Luiz Henrique Cabanellos Schum (OAB 18673/RS) Processo 0800101-76.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível -
02/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/05/2025, 07:52
Publicação
01/05/2025, 00:17
Ato ordinatório
30/04/2025, 12:30
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2025, 12:19
Ato ordinatório
30/04/2025, 12:19
Ato ordinatório
30/04/2025, 10:27
Trânsito em julgado
30/04/2025, 10:26
Reativação
29/04/2025, 12:57
Reativação
29/04/2025, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Cetelem S.A. Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB: 18673/RS) Apelada: Ieda de Oliveira Farias Advogado: Gabriellen Lira Mertz (OAB: 385723/SP) Perito: Fernando Luiz Graciano Perez EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - ASSINATURA RECONHECIDA COMO INAUTÊNTICA - NEGÓCIO INEXISTENTE - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - CABÍVEL - INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR - JUSTEZA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DO QUANTUM - INCIDÊNCIA DA SELIC A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N° 14.905, de 28/06/2024 - DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a validade do contrato de mútuo bancário questionado; b) a possibilidade de afastamento da restituição de valores; c) a existência, ou não, de dano moral na espécie; d) a justeza do valor fixado a título de indenização por danos morais; e e) a (in)aplicabilidade daTaxaSelic. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O negócio jurídico deve ser examinado sob o prisma de três (3) planos - existência, validade e eficácia -, com a finalidade de se verificar se ele obtém plena realização. No plano da existência, verifica-se, tão somente, se estão presentes as condições mínimas para que o negócio jurídico possa produzir efeitos (v.g, agente; objeto; forma, e vontade exteriorizada), não se discutindo, desta forma, a validade ou invalidade do negócio e tampouco a sua eficácia. 4. Por sua vez, o Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é um negócio jurídico que permite ao consumidor contratar um serviço de cartão de crédito com possibilidade de saque de dinheiro em espécie, agregado a uma Reserva de Margem Consignável (RMC), por meio da qual o contratante autoriza a instituição financeira a realizar descontos em sua folha de pagamento, no valor mínimo da fatura de cartão de crédito, ficando incumbido de realizar, por sua conta, a quitação do restante da fatura/mútuo, sob pena de incidência dos encargos moratórios contratados. 5. Embora o réu-apelante tenha juntado aos autos o contrato supostamente formalizado entre as partes, extrai-se que terceira pessoa contratou o empréstimo em nome da parte autora (conclusão do laudo pericial), de modo que não é possível conhecer a existência do negócio jurídico, bem como a validade do suposto contrato de mútuo bancário. 6. O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de "engano justificável". 7. Não restando comprovada a pactuação da avença, são indevidos os descontos realizados na folha de pagamento da parte autora, assim, não há como se afastar a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados. 8. Inexistente contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados em folha de pagamento, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa. Precedentes do STJ. 9. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 10. Considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado manter o valor da indenização em R$ 2.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 11. No que tange aos juros de mora e correção monetária, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905, de 28/06/2024, incidirá unicamente a taxa SELIC, consoante previsão legal. IV. DISPOSITIVO 12. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800101-76.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e deram pacial provimento, nos termos do voto do relator, vencidos o 2º e o 4º vogais. Em conformidade com o art. 942 do CPC.
01/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Cetelem S.A. Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB: 18673/RS) Apelada: Ieda de Oliveira Farias Advogado: Gabriellen Lira Mertz (OAB: 385723/SP) Perito: Fernando Luiz Graciano Perez Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800101-76.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a):
21/03/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Banco Cetelem S.A. Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB: 18673/RS) Apelada: Ieda de Oliveira Farias Advogado: Gabriellen Lira Mertz (OAB: 385723/SP) Perito: Fernando Luiz Graciano Perez Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800101-76.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
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Intimação
Autora: Ieda de Oliveira Farias -
Réu: Banco Cetelem S.A. -
Intimação - ADV: Gabriellen Lira Mertz (OAB 385723/SP), Luiz Henrique Cabanellos Schum (OAB 18673/RS) Processo 0800101-76.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/15, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial para: a) declarar a inexigibilidade do contrato em questão e, por conseguinte, o cancelamento dos descontos efetuados pela parte requerida no benefício previdenciário da autora; b) condenar a parte requerida ao pagamento de repetição do indébito (em dobro) dos valores cobrados indevidamente, corrigidos pelo IGP-M desde cada cobrança indevida, e com juros de mora de 12% ao ano, sem capitalização, desde a citação. c) condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IGP-M, a partir desta data, acrescida de juros de mora de 12% ao ano, sem capitalização, desde a citação, admitida a compensação com eventuais valores creditados em favor da autora.
29/01/2025, 00:00
Publicação
28/01/2025, 20:54
Ato ordinatório
28/01/2025, 07:56
Ato ordinatório
27/01/2025, 21:57
Recebimento
08/01/2025, 16:10
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2025, 16:10
Ato ordinatório
08/01/2025, 16:10
Procedência
08/01/2025, 16:10
Conclusão (para julgamento)
18/12/2024, 09:39
Conclusão (para despacho)
13/12/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 09:55
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 13:41
Ato ordinatório
30/10/2024, 17:23
Ato ordinatório
28/10/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Ieda de Oliveira Farias -
Réu: Banco Cetelem S.A. - IntimeM-se às partes para se manifestarem acerca do laudo pericial de fls. 405-420.
Intimação - ADV: Gabriellen Lira Mertz (OAB 385723/SP), Luiz Henrique Cabanellos Schum (OAB 18673/RS) Processo 0800101-76.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível -
18/10/2024, 00:00
Publicação
17/10/2024, 21:12
Ato ordinatório
17/10/2024, 08:04
Ato ordinatório
16/10/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
12/10/2024, 12:10
Ato ordinatório
09/10/2024, 14:55
Ato ordinatório
09/10/2024, 12:21
Expedição de documento (Carta)
09/10/2024, 12:20
Ato ordinatório
08/10/2024, 14:14
Ato ordinatório
08/08/2024, 17:44
Ato ordinatório
05/08/2024, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Ieda de Oliveira Farias -
Réu: Banco Cetelem S.A. - "Ficam intimadas às partes a comparecerem na perícia grafotécnica agendada para o dia 08/09/2024, conforme horário e advertências constantes às fls. 398."
Intimação - ADV: Gabriellen Lira Mertz (OAB 385723/SP), Luiz Henrique Cabanellos Schum (OAB 18673/RS) Processo 0800101-76.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível -
29/07/2024, 00:00
Publicação
26/07/2024, 20:55
Ato ordinatório
26/07/2024, 07:55
Ato ordinatório
25/07/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Ieda de Oliveira Farias -
Réu: Banco Cetelem S.A. - Ciente da informação de f. 386.
Intimação - ADV: Gabriellen Lira Mertz (OAB 385723/SP), Luiz Henrique Cabanellos Schum (OAB 18673/RS) Processo 0800101-76.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Intime-se o requerido para apresentar, no prazo de 15 dias, o contrato original em cartório para realização da perícia.
17/07/2024, 00:00
Publicação
16/07/2024, 21:05
Ato ordinatório
16/07/2024, 13:45
Documento (Ofício)
16/07/2024, 13:35
Ato ordinatório
16/07/2024, 07:58
Ato ordinatório
15/07/2024, 15:22
Mero expediente
09/07/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 17:28
Conclusão (para despacho)
08/07/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 15:15
Decurso de Prazo
13/06/2024, 06:52
Ato ordinatório
12/06/2024, 16:03
Publicação
11/06/2024, 21:18
Ato ordinatório
11/06/2024, 08:03
Ato ordinatório
10/06/2024, 14:47
Ato ordinatório
10/06/2024, 14:45
Ato ordinatório
10/06/2024, 12:28
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 18:55
Ato ordinatório
20/05/2024, 15:21
Publicação
17/05/2024, 21:01
Ato ordinatório
17/05/2024, 07:53
Ato ordinatório
16/05/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 10:41
Ato ordinatório
14/05/2024, 11:40
Expedição de documento (Ofício)
14/05/2024, 11:35
Publicação
13/05/2024, 20:50
Ato ordinatório
13/05/2024, 13:34
Ato ordinatório
13/05/2024, 07:51
Ato ordinatório
10/05/2024, 17:08
Recebimento
09/05/2024, 14:17
Outras Decisões
09/05/2024, 14:17
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 16:44
Ato ordinatório
23/04/2024, 14:00
Publicação
22/04/2024, 20:56
Ato ordinatório
22/04/2024, 07:53
Ato ordinatório
19/04/2024, 17:46
Petição (Replica)
12/04/2024, 18:10
Decurso de Prazo
27/03/2024, 07:04
Ato ordinatório
20/03/2024, 13:43
Publicação
19/03/2024, 21:08
Ato ordinatório
19/03/2024, 07:56
Ato ordinatório
18/03/2024, 17:37
Petição (Contestação)
15/03/2024, 16:09
Ato ordinatório
08/03/2024, 16:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/03/2024, 15:06
Ato ordinatório
07/03/2024, 09:10
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 10:40
Ato ordinatório
02/02/2024, 11:57
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/02/2024, 07:03
Ato ordinatório
29/01/2024, 08:18
Publicação
22/01/2024, 21:07
Ato ordinatório
22/01/2024, 15:33
Expedição de documento (Carta)
22/01/2024, 15:33
Ato ordinatório
22/01/2024, 07:47
Ato ordinatório
19/01/2024, 18:57
Ato ordinatório
19/01/2024, 18:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação