ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Reu
Advogados / Representantes
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB/MS 5871·CPF·Representa: Autor
KELLEY CHRISTIANY SANTOS PARO
OAB/DF 44714·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB/MS 5871·CPF·Representa: Réu
KELLEY CHRISTIANY SANTOS PARO
OAB/DF 44714·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
28/02/2025, 14:43
Decurso de Prazo
26/02/2025, 07:06
Ato ordinatório
21/02/2025, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Marta dos Santos -
Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimo a parte autora à manifestar o pagamento
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Kelley Christiany Santos Paro (OAB 44714/DF) Processo 0800503-59.2021.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Marta dos Santos -
Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação das partes a respeito do retorno dos autos da instância superior.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Kelley Christiany Santos Paro (OAB 44714/DF) Processo 0800503-59.2021.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível -
17/12/2024, 00:00
Publicação
16/12/2024, 20:59
Ato ordinatório
16/12/2024, 07:56
Ato ordinatório
13/12/2024, 17:36
Ato ordinatório
27/11/2024, 18:09
Trânsito em julgado
27/11/2024, 18:09
Reativação
25/11/2024, 12:11
Reativação
25/11/2024, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Marta dos Santos Advogado: Kelley Christiany Santos Paro (OAB: 44714/DF)
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Marta dos Santos Advogado: Kelley Christiany Santos Paro (OAB: 44714/DF) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - NÃO REVISÃO DAS FATURAS POR ACERTO DO CONSUMO - AFASTADO POR COMPROVAÇÃO DE QUE O CONSUMO COBRADO FOI A MAIOR AO EFETIVO CONSUMO - REDUÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL FIXADO EM CINCO MIL REAIS - AFASTADO - RECURSO IMPROVIDO. I - Verifica-se que o consumo dos meses contestados pela Requerente (janeiro a maio de 2021), de fato, mostram-se excessivos e desproporcionais a ponto de demonstrar a existência de algum vício ou irregularidade no medidor que, por si só, justifica o pleito de revisão. Isto porque, vislumbra-se da fatura imediatamente posterior a troca do medido, conforme mencionado e não rebatido pela Requerida os valores voltaram ao patamar de normalidade. II - Não se mostra desproporcional, como exige o art. 8º, do CPC, a condenação por dano moral no valor de cinco mil reais decorrente do corte de energia elétrica. III - Recurso improvido. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO CONSUMIDOR - MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL DE CINCO MIL REAIS PARA VINTE MIL REAIS - AFASTADO - RECURSO IMPROVIDO. I - Não se mostra proporcional e razoável, como exige o art. 8º, do CPC, a majoração da condenação por dano moral no valor de cinco mil reais para o valor de vinte mil reais. II - Recurso improvido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800503-59.2021.8.12.0028 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Bastos Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Marta dos Santos Advogado: Kelley Christiany Santos Paro (OAB: 44714/DF)
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Marta dos Santos Advogado: Kelley Christiany Santos Paro (OAB: 44714/DF) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/09/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800503-59.2021.8.12.0028 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Bastos
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 09:15
Remessa (em grau de recurso)
09/09/2024, 09:15
Remessa (em grau de recurso)
09/09/2024, 09:15
Ato ordinatório
06/09/2024, 16:33
Petição (Contra-razões)
04/09/2024, 15:31
Ato ordinatório
16/08/2024, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Marta dos Santos -
Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação da parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação adesivo de fls. 365-368.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Kelley Christiany Santos Paro (OAB 44714/DF) Processo 0800503-59.2021.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível -
14/08/2024, 00:00
Publicação
13/08/2024, 21:24
Ato ordinatório
13/08/2024, 08:07
Ato ordinatório
12/08/2024, 09:15
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 19:40
Petição (Contra-razões)
08/08/2024, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Marta dos Santos -
Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação da parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 333-339.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Kelley Christiany Santos Paro (OAB 44714/DF) Processo 0800503-59.2021.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível -
30/07/2024, 00:00
Publicação
29/07/2024, 20:46
Ato ordinatório
29/07/2024, 07:50
Decurso de Prazo
26/07/2024, 14:03
Ato ordinatório
26/07/2024, 14:02
Petição (Apelação)
24/07/2024, 12:57
Ato ordinatório
03/07/2024, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autora: Marta dos Santos -
Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A -
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Kelley Christiany Santos Paro (OAB 44714/DF) Processo 0800503-59.2021.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, forte no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por MARTA DOS SANTOS em face de ENERGISA MATO GROSSO DO SUL -DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, para o fim de determinar a revisão das faturas questionadas nestes autos, com base na média de consumo dos últimos 12 meses anteriores, bem como para declarar parcialmente inexistentes os valores por elas exigidos, sendo indevido os valores que excederam a média de consumo dos últimos 12 meses. CONDENO, ainda, a empresa ré, a pagar uma indenização por danos morais em favor da autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigida pelo IGP-M, a contar desta data com fulcro na Súmula nº 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, por se tratar de relação contratual (art. 405 do CC). Resta confirmada a tutela antecipada deferida inicialmente Por conta da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, atentando-se às diretrizes previstas no §2º, do art. 85, do Código de Processo Civil. Por fim, ante os princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade, em caso de eventuais apelações interpostas e, considerando que não há mais juízo de admissibilidade por parte do primeiro grau, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento das contrarrazões. Na sequência, deverá remeter os autos ao E. Tribunal de Justiça. Ressalva-se, entretanto, a hipótese de embargos de declaração, quando os autos deverão vir conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo pedido, desde já homologo a renúncia ao prazo recursal. Oportunamente, arquive-se, com as cautelas legais. Bonito/MS, data da assinatura eletrônica.
03/07/2024, 00:00
Publicação
02/07/2024, 21:24
Ato ordinatório
02/07/2024, 08:10
Ato ordinatório
01/07/2024, 17:07
Recebimento
01/07/2024, 16:14
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2024, 16:14
Ato ordinatório
01/07/2024, 16:14
Procedência em Parte
01/07/2024, 16:14
Conclusão (para julgamento)
18/03/2024, 18:39
Decurso de Prazo
24/02/2024, 04:17
Ato ordinatório
01/02/2024, 17:04
Publicação
29/01/2024, 20:48
Ato ordinatório
29/01/2024, 07:49
Ato ordinatório
26/01/2024, 15:31
Recebimento
25/01/2024, 18:50
Mero expediente
25/01/2024, 18:50
Conclusão (para decisão)
15/08/2023, 14:06
Decurso de Prazo
15/08/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 13:41
Ato ordinatório
28/07/2023, 13:21
Publicação
27/07/2023, 20:58
Ato ordinatório
27/07/2023, 07:49
Ato ordinatório
26/07/2023, 18:56
Ato ordinatório
20/07/2023, 15:18
Recebimento
13/07/2023, 17:53
Mero expediente
13/07/2023, 17:53
Conclusão (para despacho)
28/03/2023, 10:42
Decurso de Prazo
26/01/2023, 02:54
Ato ordinatório
15/12/2022, 00:39
Ato ordinatório
25/11/2022, 17:58
Publicação
23/11/2022, 20:58
Ato ordinatório
23/11/2022, 07:53
Ato ordinatório
22/11/2022, 09:38
Petição (Contestação)
01/11/2022, 15:14
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
05/10/2022, 10:30
Ato ordinatório
03/10/2022, 17:21
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/10/2022, 17:20
Ato ordinatório
23/09/2022, 21:28
Recebimento
20/09/2022, 16:44
Mero expediente
20/09/2022, 16:44
Conclusão (para despacho)
16/09/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 16:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação