Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Jorge Cabral Advogada: Ana Maria da Silva Xavier (OAB: 19195/MS)
Apelado: Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda Advogada: Naara Francielle de Lima (OAB: 166006/MG) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DEVIDAMENTE ASSINADA - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Jorge Cabral contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra Secon Assessoria e Administração de Seguros LTDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há relação jurídica válida entre as partes que justifique os descontos realizados no benefício previdenciário do apelante; e (ii) estabelecer se a situação configura dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova da existência da relação jurídica cabe à parte que a alega, nos termos da jurisprudência consolidada, sendo inviável exigir do autor a comprovação de um fato negativo. 4. A documentação constante dos autos comprova que o apelante firmou contrato de seguro e autorizou os descontos em sua conta corrente, inexistindo elementos que indiquem fraude ou vício de consentimento. 5. A inexistência de irregularidade na contratação e nos descontos afasta a restituição dos valores pagos, uma vez que os débitos são devidos. 6. A mera discordância do consumidor quanto à contratação não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessário demonstrar a ocorrência de constrangimento indevido ou abuso, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ônus de comprovar a existência da relação jurídica recai sobre a parte que alega sua validade, sendo insuficiente a mera negativa do consumidor. 2. A assinatura do contrato e a ausência de indícios de vício de consentimento tornam os débitos decorrentes da contratação regulares e exigíveis. 3. A inexistência de ilicitude nos descontos afasta o dever de restituição dos valores pagos e de indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 17; Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 373, I; Código Civil, art. 188, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1.181.737/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 03.11.2009; TJMS, Apelação Cível nº 0801217-35.2024.8.12.0021, Rel. Desª Elisabeth Rosa Baisch, j. 18.11.2024; TJMS, Apelação Cível nº 0801533-96.2024.8.12.0005, Rel. Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j. 21.11.2024; TJMS, Apelação Cível nº 0868918-10.2023.8.12.0001, Rel. Des. Alexandre Bastos, j. 25.10.2024; TJMS, Apelação Cível nº 0802844-21.2022.8.12.0029, Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva, j. 01.11.2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802787-41.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.