Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Vanessa Ávalo de Oliveira (OAB 19746/MS) Processo 0805129-21.2021.8.12.0029 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Espólio de Maria do Carmo Ryba, João Eduardo de Moraes Ryba, Luis Felipe de Moraes Ryba - Despacho de fls. 267/268 I - Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Providencie a escrivania, a evolução de classe dos presentes autos para cumprimento de sentença contra a fazenda pública. Não havendo tal classe no SAJ, proceda-se à evolução apenas para cumprimento de sentença. II - Tratando-se de requisição de pequeno valor (RE 420.816/PR-STF), destaco que somente caberá honorários advocatícios no caso de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, consoante TEMA 1.190/STJ. Tema Repetitivo 1.190 - Tese firmada: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. III - Deixo de fixar os honorários advocatícios devidos pela fase de conhecimento, posto que estes foram fixados na sentença proferida às fls. 181/197 e majorados no acórdão de fls. 230/241, portanto não há qualquer providência a ser feita. IV - Cumprida a determinação do item I, intime-se a Fazenda Pública na pessoa de seu representante judicial para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. V - Apresentada impugnação pela Fazenda Pública intime-se a parte exequente, independentemente de nova conclusão, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. VI - Quedando-se inerte a parte Executada ou manifestando concordância com o cálculo apresentado pela parte Exequente, desde já, HOMOLOGO, para seus devidos fins, os cálculos e determino a expedição de ofício requisitório ao Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. VII - Comprovado nos autos o pagamento e, havendo pedido, proceda junto ao Sistema SAPRE o levantamento dos valores em favor da parte exequente. VIII - Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, informar se com o recebimento dos valores dá a dívida por quitada, consignado-se que de seu silêncio presumir-se-à a quitação e, via de consequência, a presente execução será extinta pelo pagamento. Intime-se. Cumpra-se.