Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Analice de Freitas Carvalho Advogado: Tais Elias Correa (OAB: 351016/SP) Advogado: Pamela Aparecida Camargo Salazar Godoy Gonçalves (OAB: 344316/SP)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) EMENTA - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE PRESIDÊNCIA PARA REEXAME DO ACÓRDÃO - ART. 1.030, II, CPC - SENTENÇA QUE HAVIA JULGADO IMPROCEDENTE A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR - ACÓRDÃO QUE, POR UNANIMIDADE, CONHECEU PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO - MEDICAMENTOS NÃO REGISTRADOS NA ANVISA E NÃO INCORPORADOS, MAS COM IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA AGÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 6 E Nº 1.234 - CONTRARIEDADE NÃO VERIFICADA - HIPÓTESE ESPECÍFICA PREVISTA NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.161 - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO - JULGAMENTO RATIFICADO - ACÓRDÃO MANTIDO. Diante da interposição de Recurso Extraordinário e Agravo Interno pelo Estado de Mato Grosso do Sul, o processo foi devolvido a este colegiado pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, com supedâneo no art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil, para análise de eventual contrariedade ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas de Repercussão Geral nº 6 e nº 1.234. Analisando o acórdão prolatado e a decisão monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça, contudo, verifica-se que não há juízo de retratação a ser realizado. O Tema de Repercussão Geral nº 6 e a Súmula Vinculante nº 61 dizem respeito, especificamente, a medicamentos com registro na ANVISA, mas não incorporados às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (RENAME, RESME, REMUME, entre outras). No caso concreto, entretanto, foi apreciado pedido judicial de medicamentos que não possuem registro na ANVISA e, por consequência, também não são incorporados. Com efeito, consignou-se expressamente no acórdão em exame que, segundo o Parecer do NAT, "Os produtos canabinoides Bisaliv Power Broad e Bisaliv Power Full não estão registrados na ANVISA" e "não estão padronizados, portanto, não é possível indicar ente público responsável, segundo as normas do SUS". Diante disso, é certo que o Tema de Repercussão Geral nº 6 e a Súmula Vinculante nº 61 não são aplicáveis à presente casuística, uma vez que tratam de hipótese distinta daquela observada nestes autos. Logo, não há falar em contrariedade do acórdão em exame com relação aos referidos temas. Em virtude da modulação de efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento que gerou o Tema de Repercussão Geral nº 1.234, e considerando tratar-se de ação ajuizada em 25.3.2024, os parâmetros relativos ao deslocamento de competência não são aplicáveis à presente casuística. A determinação no sentido de que "o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal", igualmente, não é aplicável à presente casuística. Isso porquanto, esta demanda diz respeito à concessão excepcional de medicamentos sem registro na ANVISA, mas cuja importação foi autorizada pela agência de vigilância sanitária. Logo, não há ato de administrativo do CONITEC que tenha analisado a incorporação de tais medicamentos às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, uma vez que, ressalta-se, estes fármacos sequer possuem registro na ANVISA, até o momento. Ademais, não há falar em inobservâncias à teses 4.3 e 4.4 do Tema de Repercussão Geral nº 1.234, porquanto, conforme consta no acórdão em análise, restou comprovado nos autos, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia dos medicamentos requeridos, tanto é que sua importação foi autorizada pela agência de vigilância sanitária, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS, uma vez que foram apresentados laudos médicos fundamentados e circunstanciados que comprovam, além da imprescindibilidade e necessidade dos medicamentos prescritos, a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS. O próprio Parecer do NAT comprova que a opinião do profissional que elaborou os laudos médicos encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, porquanto assevera que: "A linha Bisaliv foi desenvolvida com a tecnologia exclusiva Power Nano, que garante produtos de qualidade, criados para melhorar a saúde de milhares de pacientes, oferecendo maior estabilidade, segurança, eficiência e economia. [...] O canabidiol, portanto, representa uma opção atraente no tratamento da dor crônica, particularmente no contexto do abuso de opioides, não apenas por causa de sua eficácia potencial, mas também por causa de seu uso indevido limitado e potencial de desvio, bem como perfil de segurança. Mais pesquisas serão necessárias porque estes foram estudos piloto em humanos com amostras pequenas, mas representam áreas futuras potenciais de uso de canabinoides no tratamento clínico de alívio da dor e abuso de opioides. Além disso, é necessária mais reflexão sobre os meios políticos e industriais corretos para expandir o acesso ao CBD no contexto de evidências controversas que apoiam a expansão do acesso à maconha medicinal como uma opção de controle da dor". Diante disso, o acórdão prolatado também não é contrário ao Tema de Repercussão Geral nº 1.234 e à Súmula Vinculante nº 60. Juízo de retratação não exercido. Julgamento ratificado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0819170-72.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não exerceram o juízo de retratação, nos termos do voto do Relator.