Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3142006/MS (2025/0483554-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: WILLIAN FRAGA FONTOURA
ADVOGADOS: EVANDRO SILVA BARROS - MS007466
FÁBIO ALVES MONTEIRO - MS009130
GLAUCO LUBACHESKI DE AGUIAR - MS009129
AGRAVADO: COPASUL COOPERATIVA AGRICOLA SUL MATOGROSSENSE
ADVOGADO: JÂNE PEIXER - MS012730
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por WILLIAN FRAGA FONTOURA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 303): APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA – CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS – COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS REFERENTES A TODAS AS NOTAS FISCAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Embargos à Execução, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute no presente recurso a comprovação da entrega das mercadorias objeto dos contratos particulares de compra e venda celebrados entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica firmada entre as partes restou comprovada por meio dos contratos particulares de compra e venda de insumos agrícolas. 4. Ainda, depreende-se das provas produzidas nos autos que houve a comprovação pela cooperativa embargada da entrega das mercadorias descritas nas notas fiscais emitidas pela parte credora. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação Cível conhecida e não provida. Sem embargos de declaração. No recurso especial, aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 476 do Código Civil e 373, I, do CPC. Sustenta que a manutenção da execução sem prova do cumprimento, pela parte credora, de suas obrigações contratuais - entrega de insumos e apresentação de duplicatas com aceite - viola o art. 476 do Código Civil. Invoca a exceção de contrato não cumprido nos embargos e na apelação, afirmando a ausência de comprovação da entrega vinculada às NF-e n. 62.387, 62.396 e 64.793 e a falta de duplicatas com aceite expresso (fls. 317-318 e 320-321). Assevera que o Tribunal atribuiu ao devedor o ônus de provar o pagamento, afastando o ônus da exequente de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (cumprimento do contrato: entrega dos produtos e aceite nas duplicatas). Em reforço à argumentação, sintetiza a regra legal conforme o alegado: “cabe ao autor – in casu, a exequente/Copasul – provar o fato constitutivo de seu direito” (fl. 321). Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 336-347). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 349-352), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 365-370). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Cinge-se a controvérsia em definir se a exequente (Copasul) comprovou o adimplemento de suas obrigações contratuais — entrega dos insumos vinculados às NF-e n. 62.387, 62.396 e 64.793 e apresentação das duplicatas com aceite expresso — e se o Tribunal de origem, ao dispensar tal prova e imputar ao embargante o ônus de demonstrar o pagamento, negou vigência ao art. 476 do Código Civil e ao art. 373, I, do CPC. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. Irresignada a parte ora recorrente interpôs recurso de apelação requerendo a reforma integral da sentença de primeiro grau "posto que, ao contrário do que entendido pelo juízo a quo, foi devidamente demonstrado que não houve a entrega das mercadorias comercializadas pela APELADA, não tendo sido comprovado o recebimento dos produtos pelo APELANTE ou por seus funcionários" (fl. 264). O Tribunal de origem negou provimento à apelação, fundamentando o acórdão nos seguintes termos (fls. 309-313): No caso, o negócio jurídico encontra-se suficientemente demonstrado, porque Copasul Cooperativa Agrícola Sul Mato-Grossense ajuizou Execução de Título Extrajudicial nº 0802373-26.2017.8.12.0014 em face do executado Willian Fraga Fontoura, objetivando o recebimento do débito no montante de R$ 312.851,18 oriundo dos Contratos Particulares de Compra e Venda de Insumos Agrícolas nº 2077 e 2078 (f. 50-51 e 52-53 da Execução em apenso). Em que pese a argumentação apresentada pela recorrente, não lhe assiste razão, porque a Execução está fundada nos contratos particulares de compra e venda de insumos agrícolas e nas Notas Fiscais devidamente assinadas (f. 54-56 da Execução em apenso). Além disso, a embargada-recorrida comprovou a efetiva entrega das mercadorias, por meio da prova oral produzida, senão vejamos trecho da sentença que analisa a oitiva das testemunhas Agnaldo Massao Sato, Moacyr Toshimitsu Maekawa Júnior e Lairton Gnoatto, funcionários da cooperativa, responsáveis pela parte técnica: [...] que as entregas de insumos eram realizadas por freteiros, na(s) propriedade(s) rural(is) do cooperado, ou por terceiros, desde que devidamente autorizados pelo cooperado; que Willian nunca reclamou de qualquer problema no recebimento dos insumos adquiridos; que "Aldo" e "Lair" eram freteiros contratados pela própria cooperativa e também por alguns cooperados; que os funcionários da propriedade recebiam e conferiam a entrega dos produtos/insumos; [...] que sempre existiu uma relação de confiança entre a cooperativa e os cooperados/produtores; que não eram emitidas duplicatas; [...] que as entregas eram realizadas conforme a demanda do produtor; que o produtor efetuava o pedido de insumos por meio de ligação telefônica, e eventualmente ia até à cooperativa; que à época Willian não fez qualquer reclamação sobre a não entrega dos produtos; que "Aldo" e "Lair" são freteiros, os quais eram contratados pela própria cooperativa; que na propriedade rural havia funcionários fixos e temporários, conforme a época do ano; que sempre era feita conferência dos insumos (quantidade) na propriedade, isto é, no local onde os insumos eram entregues; e que o controle envolvendo a efetiva entrega dos insumos nas propriedades era feita por técnicos – incluindo o depoente –, que faziam visitas periódicas aos cooperados. Nesse mesmo sentido é o depoimento de Lairton Gnoatto ("Lairton"), o qual informa que efetuou entrega(s) de produtos na propriedade do embargante no ano de 2017; que sempre cobrava a assinatura do recebedor dos produtos na propriedade; e que quem estivesse na fazenda recebia e assinava a entrega dos insumos."(f. 232-233) O embargante-apelante, por sua vez, não compareceu na audiência de instrução para prestar seu depoimento pessoal, nem arrolou testemunhas para oitiva, mesmo sabendo que a ele competia provar que não recebeu as mercadorias, nos termos do que prescreve o art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil/2015. Embora alegue que as Notas Fiscais de f. 54 e 55 dos autos em apenso foram assinadas por terceiros, e que a de f. 56 sequer possui assinatura - o que, segundo ele, reforçaria a sua tese -, o embargante-apelante deixou de indicar como testemunha o suposto responsável pela assinatura, identificado apenas como “Aldo”, freteiro mencionado pelo próprio recorrente, providência que lhe competia. Também não arrolou qualquer funcionário ou colaborador da fazenda que pudesse confirmar a sua versão dos fatos, especialmente aqueles que, porventura, deveriam estar presentes no momento da entrega dos insumos agrícolas. Além disso, é notório que tais insumos eram essenciais para o manejo adequado da plantação. Ainda assim, em nenhum momento o embargante demonstrou ter notificado a embargada-apelada sobre a suposta não entrega dos produtos. Essa alegação – de não entrega dos produtos - só foi levantada convenientemente após o ajuizamento da presente execução. Assim, prevalece a prova oral produzida pela embargada-apelada, que atesta a entrega dos insumos constantes nas referidas Notas Fiscais, bem como que era de praxe que os funcionários/colaboradores da Fazenda, presentes no momento da entrega, recebessem os insumos, e não o embargante. [...] comprovada a relação jurídica firmada entre as partes por meio dos contratos particulares de compra e venda de insumos agrícolas nº 2077 e 2078, bem como a entrega das mercadorias de acordo com as Notas Fiscais (f. 54-56) e a prova oral produzida nos autos (f. 212-213), não há retoque a ser feito na sentença. Portanto, diante da comprovação da entrega das mercadorias mencionadas nas Notas Fiscais n. 62.387, 62.396 e 64.793, não merece reparos a sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução propostos pelo apelante. Com efeito, o Tribunal de origem concluiu no sentido de que ficou comprovada a entrega das mercadorias e a existência do crédito exequendo com base na prova oral e nas notas fiscais, como se pode depreender dos trechos acima, extraídos do acórdão recorrido. Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que não houve comprovação da entrega dos produtos e de que seriam indispensáveis duplicatas com aceite expresso para a formação do crédito exequendo, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observada eventual concessão de gratuidade de justiça pelas instâncias ordinárias. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS